Liberdade estendida

STF concede liberdade a sobrinho de Edemar Cid Ferreira

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30 de dezembro de 2006, 16h37

Ricardo Ferreira de Souza e Silva, sobrinho de Edemar Cid Ferreira, também teve o seu pedido de liberdade aceito pelo Supremo Tribunal Federal. O ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência da suprema corte, estendeu a Ricardo Ferreira a liminar proferida no pedido de Habeas Corpus do ex-controlar do Banco Santos.

Na decisão, o ministro afirmou que “ressalvado melhor juízo quando da apreciação do mérito, constato a existência dos requisitos autorizadores da extensão pleiteada”. Por esse motivo, deferiu a extensão requerida pelo acusado e determinou que fosse expedido o salvo-conduto.

Prisão

Edemar foi novamente preso no dia 12 de dezembro, depois de ser condenado a 21 anos de prisão por crime contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Condenado pelos mesmos crimes, seu filho teve uma pena menor: 16 anos de reclusão. A sentença foi dada pelo juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

No Supremo, os advogados defenderam o direito de seus clientes de recorrer em liberdade da decisão que os condenou. O argumento é o de que os dois sofrem constrangimento ilegal porque a sentença ainda não transitou em julgado.

Os advogados citaram precedentes da Corte que autorizam a liminar em casos semelhantes, além de declarar que o banqueiro “é primário e tem bons antecedentes, submeteu-se ao curso da ação penal sem causar qualquer tumulto, atendendo às determinações judiciais na medida em que permitia a defesa de seus direitos”.

No STJ, o pedido de liberdade esbarrou na mesma questão processual que os advogados pediram ao STF para não observar. A jurisprudência diz que não cabe liminar em Habeas Corpus contra decisão de outro tribunal que negou liminar, a não ser em caso de flagrante ilegalidade.

A defesa pediu ao Supremo que deixasse de aplicar Súmula 691 (que proíbe liminar contra liminar). O ministro Gilmar acolheu o pedido: “cuidando-se de situação excepcional que justifica a não incidência da Súmula 691/STF, conheço deste Habeas Corpus e defiro a liminar requerida, determinando seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso”.

HC 90.348

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