Outra do Jorge

Kajuru é condenado por criticar intelectualidade de apresentadora

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30 de dezembro de 2006, 6h00

O jornalista esportivo Jorge Kajuru deve indenizar a apresentadora Luciana Gimenez em R$ 20 mil por danos morais. Durante o programa Boa Noite Brasil, de Gilberto Barros, da Bandeirantes, Kajuru criticou o nível intelectual da apresentadora e disse que ela é uma má colega de trabalho. Em primeira instância, foi condenado a pagar R$ 40 mil. No entanto, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu, parcialmente, o recurso da defesa de Kajuru e reduziu pela metade o valor da indenização. Cabe recurso.

Para decidir se houve ou não o dano e depois fixar o valor da indenização, os desembargadores analisaram o eventual confronto entre liberdade de expressão e de imprensa e o direito de preservação da vida privada, da reputação e do segredo.

De acordo com os autos, o jornalista disparou que a apresentadora Xuxa não é uma pessoa inteligente, mas “não chega a ser uma Luciana Gimenez, claro, evidente”. Além disso, confessou que não gosta dela porque é má colega. “Eu trabalhei na RedeTV! e via como ela humilhava os outros. Ela chegava lá e não cumprimentava ninguém. Ela acha que inventou a televisão”, alfinetou.

O juiz da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Pedro Antônio de Oliveira Júnior, fixou indenização em R$ 40 mil. Para ele, “há como se expressar a opinião pessoal sem se descambar para o terreno das ofensas pessoais”.

No recurso ao TJ-RJ, Kajuru alegou que não poderia ser condenado uma vez que o artigo 5º da Constituição Federal garante o direito de manifestação de pensamento. Segundo a defesa, a condenação também contraria o artigo 27, incisos I e VIII da Lei de Imprensa. O dispositivo dispõe: Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação a opinião desfavorável da crítica literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; e a crítica inspirada pelo interesse público.

Ao questionar o valor da indenização, argumentou que, no caso de condenação, o julgador deve observar as sanções previstas no artigo 51 da Lei de Imprensa.

O desembargador João Carlos Guimarães entendeu que Kajuru deu sua opinião sobre Luciana Gimenez como profissional. Apesar de a crítica ter sido feita de forma jocosa, para Guimarães, não houve injúria e difamação. Ele concluiu que o fato foi um mero aborrecimento, incapaz de produzir reflexos na personalidade da apresentadora.

No entanto, ele foi voto vencido. Os demais integrantes da 8ª Câmara Cível acompanharam precedente aberto pelo atual ministro Carlos Alberto Menezes Direito, enquanto atuava no TJ fluminense. Segundo ele, não se pode interpretar a Constituição Federal em conformidade com a lei ordinária.

“A indenização por dano moral, com a Constituição de 1988, é igual para todos, inaplicável o privilégio de limitar o valor da indenização para a empresa que explora o meio de informação ou divulgação, mesmo porque a natureza da regra jurídica constitucional é mais ampla, indo além das estipulações da Lei de Imprensa”, concluiu.

Para chegar a um entendimento sobre o valor da indenização, o colegiado analisou o princípio da lógica do razoável. A dificuldade encontrada para quantificar o valor para o dano sofrido pela vítima foi debatida e concluiu-se que o arbitramento judicial é a maneira mais eficiente e adequada para fazê-lo.

Os R$ 40 mil fixados pela sentença pareceu excessivo aos desembargadores e uma violação ao princípio da razoabilidade. Por isso, reduziram para R$ 20 mil, “condizente com os parâmetros utilizados não só por este órgão julgador, como pela Corte Estadual”.

Leia a decisão:

OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL n° 2006.001.08310

APELANTE: JORGE REIS DA COSTA

APELADO: LUCIANA GIMENEZ MORAD


RELATORA : DES. LETÍCIA SARDAS

ACÓRDÃO

"COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À VIDA PRIVADA. VALORES OU BENS REGULARMENTE E SIMULTANEAMENTE TUTELADOS PELA ORDEM CONSTITUCIONAL, NUMA CONCRETA SITUAÇÃO DE CONFLITO. SOLUÇÃO. ÉTICA. BOM SENSO. CENSURA. PONDERAÇÃO.

1- Sabe-se que as situações de colisão, também denominadas de conflito de direitos, surgem sempre que se encontrarem dois valores ou bens, regularmente e simultaneamente tutelados pela ordem constitucional, numa concreta situação.

2- Como resolver esta contradição é questão relevante levando à análise do conhecido e discutido caso da liberdade de expressão ou de imprensa, em confronto com a liberdade da reserva da esfera íntima da vida privada, ou seja, da reserva do nome, da reputação, do segredo.

3- Determinadas pessoas não gozam de proteção nas três esferas concêntricas (esfera da vida privada, esfera da intimidade e esfera do segredo).

4- As pessoas detentoras de altos cargos públicos, ou a que a eles aspiram, que tenham como função o gerenciamento das finanças públicas, têm, por razões óbvias, reduzida a proteção á esfera da intimidade.

5- De capital importância afirmar-se, outrossim, que a ponderação de bens, não importa na proibida censura.

6- A censura é um ato arbitrário, sem pautas predefinidas, sem obediência ao devido processo legal e sem possibilidade de qualquer recurso.

7- Uma solução, talvez simplista, seria a adoção das regras de direito civil para a constante colisão de direitos.

8- Assim, sendo os direitos iguais e da mesma espécie, os titulares cedem, na medida do necessário, possibilitando que os direitos produzam seus efeitos, sem maior detrimento para seus titulares.

9- Se, no entanto, os direitos forem desiguais, ou até mesmo de densidades diferentes, há de prevalecer aquele que se mostrar superior.

10- O que se pode considerar, no entanto, direito de maior ou de menor valor?

11- A pergunta é de complexa solução, vez que dificilmente se pode estabelecer uma valoração hierárquica entre os bens tutelados pela ordem jurídica vigente .

12- Saliente-se que as normas infraconstitucionais têm escalonamento em face da regra constitucional e que os direitos, liberdades e garantias antes da normatização ordinária são protegidos pelo manto constitucional.

13- Necessário, desta forma, que se busque a solução harmônica em cada caso concreto e, nesta esfera, alguns princípios têm sido aplicados, tais como o princípio da harmonização ou da concordância prática, que utilizam valores que envolvem a proporcionalidade, a ponderação, a preferência.


14- A graduação do conteúdo, o âmbito dos preceitos em conflito, assim como a natureza do conflito, são critérios adotados para a determinação circunstancial do caso concreto.

15- Relevante, ainda, a condição e o comportamento das pessoas envolvidas na colisão de direitos fundamentais.

16- A questão que parece complexa, tem se mostrado simples, bastando que se utilize a ética e o inseparável bom senso na ponderação dos conflitos.

17- Provimento parcial da apelação, vencido o desembargador JOÃO CARLOS GUIMARÃES, que deu provimento ao recurso."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n° 2006.001.08310, em que é APELANTE: JORGE REIS DA COSTA e APELADO: LUCIANA GIMENEZ MORAD.

ACORDAM, os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por maioria de votos em dar parcial provimento ao apelo, vencido o desembargador JOÃO CARLOS GUIMARÃES que deu provimento ao recurso.

Sabe-se que as situações de colisão, também denominadas de conflito de direitos, surgem sempre que se encontrarem dois valores ou bens, regularmente e simultaneamente tutelados pela ordem constitucional, numa concreta situação.

Concedida Como resolver esta contradição é a questão que buscamos na rota deste recurso, vez que o apelante, reproduzindo a entrevista no Programa Boa Noite Brasil, com Gilberto Barros, alega o constitucional direito de manifestação de pensamento, estabelecido nos artigos 5°, incisos IV e IX e 220 da Constituição Federal, bem como o artigo 27, incisos I e VIII da Lei de Imprensa, para afirmar que não incorreu na prática de ato ilícito, não podendo ser condenado à reparação de dano moral.

Assim, o tema deste recurso é o conhecido e discutido caso da liberdade de expressão ou de imprensa, em confronto com a liberdade da reserva da esfera íntima da vida privada, ou seja, da reserva do nome, da reputação, do segredo.

Neste ponto, a pergunta colocada pelo Professor VIEIRA, ANDRADE é pertinente e atual:

"Em que condições é legítimo que um órgão de comunicação social divulgue fatos da vida íntima de uma figura pública ou opiniões críticas susceptíveis de lesar o bom nome de uma pessoa?"


Impossível esquecer que determinadas pessoas não gozam de proteção nas três esferas concêntricas (esfera da vida privada, esfera da intimidade e esfera do segredo).

As pessoas detentoras de altos cargos públicos, ou a que a eles aspiram, que tenham como função o gerenciamento das finanças públicas, têm, por razões óbvias, reduzida a proteção à esfera da intimidade.

De capital importância afirmar-se, outrossim, que a ponderação de bens, não importa na proibida censura.

A censura é um ato arbitrário, sem pautas predefinidas, sem obediência ao devido processo legal e sem possibilidade de qualquer recurso.(1)

Uma solução, talvez simplista, seria a adoção das regras de direito civil para a constante colisão de direitos.

Assim, sendo os direitos iguais e da mesma espécie, os titulares cedem, na medida do necessário, possibilitando que os direitos produzam seus efeitos, sem maior detrimento para seus titulares.

Se, no entanto, os direitos forem desiguais, ou até mesmo de densidades diferentes, há de prevalecer aquele que se mostrar superior.

O que se pode considerar, no entanto, direito de maior ou de menor valor?

A pergunta é de complexa solução, vez que dificilmente se pode estabelecer uma valoração hierárquica entre os bens tutelados pela ordem jurídica vigente.

Saliente-se que as normas infraconstitucionais têm escalonamento em face da regra constitucional e que os direitos, liberdades e garantias antes da normatização ordinária são protegidos pelo manto constitucional.(2)

Necessário, desta forma, que se busque a solução harmônica em cada concreto e, nesta esfera, alguns princípios têm sido aplicados, tais como o princípio da harmonização ou da concordância prática, que utilizam valores que envolvem a proporcionalidade, a ponderação, a preferência.

A graduação do conteúdo, o âmbito dos preceitos em conflito, assim como a natureza do conflito, são critérios adotados para a determinação circunstancial do caso concreto.


Relevante, ainda, a condição e o comportamento das pessoas envolvidas na colisão de direitos fundamentais.

A questão que parece complexa, tem se mostrado simples, bastando que se utilize a ética e o inseparável bom senso na ponderação dos conflitos.

Ora, no caso dos autos, como adequadamente ressaltado na sentença, o réu injuriou e difamou a autora em rede nacional, fazendo chacota com o nível intelectual da autora, para, depois, difamá-la dizendo que esta era má colega e que humilhava as pessoas.

Assim, a ética e o bom senso impõem o desprovimento do recurso, mantendo-se a ponderada decisão de primeiro grau.

Alegou, ainda, o apelante, que o valor arbitrado para a reparação do dano moral viola o artigo 51 e seguintes da Lei de Imprensa.

A questão é palpitante e, dentre os julgados relativos ao tema, destaca-se o voto condutor do Eminente Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO que, no julgamento da Apelação Cível n° 1991.001.05260, quando ainda integrava e abrilhantava o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, transformou-se na bússola orientadora de nossos tribunais.

Quer pelo brilho, quer pelo ineditismo, merece repetição o voto proferido:

“DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM.

A indenização por dano moral, com a Constituição de 1.988, é igual para todos, inaplicável o privilégio de limitar o valor da indenização para a empresa que explora o meio de informação e divulgação, mesmo porque a natureza da regra constitucional é mais ampla, indo além das estipulações da Lei de Imprensa.


Voto – Todos sabem a dificuldade para a fixação do valor do dano moral, a começar pela objeção apresentada pela segunda apelante sobre a limitação do art. 52 da Lei de Imprensa, que restringe a responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação a 10 vezes as importâncias fixadas no art. 51.

O sistema da Lei de Imprensa compunha no seu tempo um cenário excepcional de condenação por danos morais, daí que estritamente regulamentado, alcançando casos concretos especificados no art. 49, I, supramencionados.

Ora, a nova Constituição de 1988 cuidou dos direitos da personalidade, direitos subjetivos privados, ou, ainda, direitos relativos à integridade moral, nos incisos V e X do art. 5′, assegurando o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem (inciso V), e declarando invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X).

Com essa disciplina, a Constituição criou um sistema geral de indenização por dano moral decorrente de violação dos agasalhados direitos subjetivos privados. E, nessa medida, submeteu a indenização por dano moral ao Direito Civil comum, e não o qualquer lei especial. Isto quer dizer, muito objetivamente, que não se postula mais a reparação por violação dos direitos da personalidade, enquanto direitos subjetivos privados, no cenário da lei especial, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Não teria sentido pretender que a regra constitucional nascesse limitada pela lei especial anterior ou, pior ainda, que a regra constitucional autorizasse tratamento discriminatório. Diante dessa realidade, é inaplicável, até mesmo, a discutida gesetzeskonformen Versassunginterpretation, isto é, a interpretação da Constituição em conformidade com a lei ordinária. Dentre os perigos que tal interpretação pode acarretar, Gomes Canotilho aponta” o perigo de a interpretação da Constituição de acordo com as leis ser uma interpretação inconstitucional " (Direito Constitucional, Livraria Almedina, Coimbra, 5º ed., 1991, p.242). E tal é exatamente o que aconteceria no presente caso ao se pôr a Constituição na estreita regulamentação dos danos morais nos casos tratados pela Lei de Imprensa.


Desse modo, a indenização por dano moral, com o Constituição de 1988, é igual para todos, inaplicável o privilégio de limitar o valor da indenização para a empresa que explora o meio de informação ou divulgação, mesmo porque a natureza da regra jurídica constitucional é mais ampla, indo além das estipulações da Lei de Imprensa. E, sendo assim, preciosa é, ainda uma vez, a lição de Silvio Rodrigues: Será o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima (cf. idem, pp. 208-209)"

Depois deste voto condutor, pouca coisa se poderia acrescentar em tema de rejeição das limitadas normas da lei especial, no entanto, em não menos lúcido voto, o Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, no julgamento da Apelação Cível n° 1994.001.03241, Oitava Câmara Cível do TJRJ, dispôs:

" RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – MATÉRIA DIVULGADA PELA IMPRENSA – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA.

As hipóteses previstas no art. 49 da Lei de Imprensa cuidam apenas da reparação de dano decorrente da prática de crime contra a honra, inaplicáveis, portanto, ao ilícito civil, regulado pelo Direito Comum, caso em que não tem também aplicação a decadência prevista no art. 56 dessa mesma lei. Por outro lado, a Lei de Imprensa, nos idos de 1967, deu apenas um passo tímido no sentido da reparação do dano moral, admitindo-a apenas nos casos de crime contra a honra. Entretanto, no momento em que a nova Constituição, atendendo aos reclamos da realidade social moderna, consagrou amplamente a reparabilidade do dano moral, tal como o fez o art. 5°, incisos V e X, não é mais possível negar essa reparação, ou restringi-la pelo enfoque de leis ordinárias anteriores, o que constituiria total inversão de princípios e valores.

É possível compatibilizar a Lei de Imprensa com a Constituição vigentes desde que se atente que o prazo decadencial previsto no seu art. 56 refere-se apenas à ação de indenização de que tratam o seu art. 57 e parágrafos, de rito especial, prazos exíguos etc. Nada impede, entretanto, tal como ocorre no mandado de segurança e na ação cambiária, que, embora ocorrida a decadência, utilize-se a vítima de dano moral das vias ordinárias, com base no Direito Comum.

Voto Não se questiona a natureza especial da Lei de Imprensa, nem o princípio segundo o qual a lei especial afasta a incidência da geral. Questiona-se apenas o poder que alguns querem atribuir à Lei de Imprensa, a ponto de poder limitar, restringir e até de tornar caducos direitos que foram consagrados pela nova ordem constitucional, posterior e superior àquela. Lei infraconstitucional alguma, é de todos sabido, subsiste ã ordem jurídico estabelecida por uma nova Constituição naquilo que com ela for incompatível ou restritiva. Importa dizer que, se o Constituição confere direitos subjetivos que antes eram vedados ou limitados pela lei ordinária, tal lei perde imediatamente sua eficácia.


A lição dos insignes Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins vem bem ao caso: "’É lógico que a regra é que a Constituição não pode ser interpretada a partir da legislação infraconstitucional. Trata-se de particularidade própria da Lei Maior o não poder ela tomar por referencial interpretativo outras normas do sistema. Tal fenômeno deflui do seu caráter inicial e inovador. A Constituição é o marco a partir do qual erige-se a ordem jurídica. Seria um contra-senso admitir-se que o que lhe vem abaixo ( diríamos nós, também antes ) – devendo, portanto, sofrer o seu influxo – viesse de repente a insurgir-se contra esta ordem lógica, fornecendo critérios para a inteligência do próprio preceito que lhe serve de fundamento de validade." ( Comentarias á Constituição do Brasil, ed. Saraiva, 1988, 1° v./ 349/350).

Recorde-se, então, que antes da Constituição de 1988 havia grande discussão doutrinária e jurisprudencial em torno da reparabilidade do dano moral. Numa primeira fase, entendeu-se que ele não era indenizável, passando-se, já na segunda fase, a admitir a indenização desde que não cumulada com o dano material. Foi nesse quadro que veio à lume a Lei de Imprensa, em fevereiro de 1967, dando um passo no sentido da reparação do dano moral, tímido, todavia, posto que só para os casos de crimes contra a honra. No momento em que a nova Constituição, atendendo aos reclamos da realidade social moderna, consagrou amplamente a reparabilidade do dano moral, tal como se fez no seu art. 5(0), incisos V, X e outros mais, tornou-se inconcebível, data venia, negar essa reparabilidade, ou restringi-Ia pelo enfoque de leis ordinárias anteriores, o que constituiria uma total inversão de princípios e valores."

Os textos citados não deixam duvidas, depois da Constituição de 1.988 não mais se admitem as limitações impostas pela Lei de Imprensa, merecendo imediata rejeição a pretensão fundada no artigo 51 e seguintes da Lei de Imprensa.

Finalmente cumpre analisar o princípio da lógica do razoável, vez que insatisfeito com o valor quantificado pelo julgador, quer o apelante a redução da verba indenizatória do dano moral.

Como de sabença, a principal objeção que se fazia à reparabilidade do dano moral, era a extrema dificuldade encontrada pelo julgador no momento da quantificação do dano.

Em alguns dispositivos legais, no entanto, já se encontravam critérios definidos para a quantificação, valendo lembrar que o tema foi abordado pelo revogado Código Civil de 1.916, como se confere da norma emoldurada pelo § 1º, do artigo 1.538 do Código Civil de 1.916. Em outros, tal como no § 1°, do artigo 1.536 do Código Civil, se encontrava a determinação do arbitramento judicial.


O arbitramento judicial é, em princípio, a maneira mais adequada e eficiente para a quantificação do dano moral, cabendo ao julgador, dentro do seu prudente arbítrio, encontrar o valor suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e para dar ao ofensor a consciência do ato praticado.

SÉRGIO CAVALIERI FILHO, que não pode deixar de ser citado quando o assunto é a reparação de danos, na obra denominada Programa de Responsabilidade Civil, bússola norteadora dos estudiosos do tema, crê que:

“… na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral,, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser o suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. QuaIquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano."

Desta forma, inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.

O valor arbitrado pela sentença é excessivo, violando, frontalmente, o princípio da razoabilidade, cabendo a imediata redução para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que é condizente com os parâmetros utilizados não só por este órgão julgador, como pela Corte Estadual.

POR TAIS FUNDAMENTOS, deu-se parcial provimento ao recurso para reduzir o valor reparatório do dano moral, vencido o desembargador JOÃO CARLOS GUIMARÃES que deu provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2006.

Des. Letícia Sardas

Presidente/Relatora

Notas de Rodapé

1- Idéia lançada por Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, em palestra proferida no Seminário Judiciário, Imprensa e Democracia, referido na nota nº 01.

2- "A solução dos conflitos e colisões entre direitos, liberdades e garantias ou entre direitos e valores comunitários, não pode, porém, ser resolvida através de uma preferência abstracta, com o mero recurso à idéia de uma ordem hierárquica dos valores constitucionais. É difícil estabelecer, em abstrato, uma hierarquia entre os bens constitucionalmente protegidos, em termos de obter uma resposta que permita sacrificar sistematicamente os mesmos importantes". (Vieira de Andrade — obra citada).


GABINETE DO DES. JOÃO CARLOS BRAGA Guimarães

OITAVA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N° 2006.001.08310

APELANTE: JORGE REIS DA COSTA

APELADO: LUCIANA GIMENEZ MORAD

RELATOR: DES. JOÃO CARLOS BRAGA GUIMARÃES

VOTO VENCIDO

A r. sentença monocrática julgou procedente o pedido, sob o entendimento de que há dano moral indenizável, pois o réu "fez chacota com o nível intelectual da autora, para, depois, difamá-la, dizendo que esta era má colega e que humilhava as pessoas" (fls. 119).

O réu deu sua opinião sobre a autora, como profissional.

A opinião do réu foi exposta de forma jocosa, mas não percebo a alegada injúria e difamação, como alega a autora.

Não há dano moral indenizável. Não se vislumbra tenha a autora sofrido vexame, humilhação ou dor. Cuida-se de mero aborrecimento, incapaz de produzir reflexos na personalidade da autora a configurar dano moral indenizável.

O dano moral indenizável é aquele expressivo, que cause dor ou abalo, de tal forma significativo ou duradouro, que não possa ficas impune. A indenização ameniza o sofrimento da vítima.

O Des. Sérgio Cavalieri Filho, no livro Programa de Responsabilidade Civil, Ia ed., pág. 76, leciona, verbis:

"O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases de irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias."

Por conta de tais considerações, ousei divergir da maioria e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2006.

Dr. João Carlos Braga Guimarães

Desembargador Relator

APELAÇÃO CÍVEL n.° 2006.001.08310

APELANTE : JORGE REIS DA COSTA

APELADO : LUCIANA GIMENEZ MORAD

RELATORA : DES. LETÍCIA SARDAS

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Indenização, requerendo reparação por danos morais, alegando que teve imagem e honra imotivadamente agredidas pelo réu em programa de televisão transmitido em Rede Nacional, por meio de comentários injuriosos a respeito de seu comportamento profissional.


A sentença, de fls. 116/121, julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, atualizado monetariamente desde a data da sentença e com juros legais de 1% ao mês, nos termos do Enunciado de n° 20 da Jornada do STJ sobre o Novo Código Civil, a contar da citação, já que não foi informada a data do fato para efeito de aplicação da Súmula de n° 54 do STJ, além das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação.

Apelação, às fls. 127/152, requerendo a reforma integral da sentença para afastar a condenação imposta ao apelante, com a reversão do ônus da sucumbência, ou pela redução do valor indenizatório.

Contra-razões, às fls. 159/162, prestigiando o julgado.

É o relatório. À douta revisão.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2.006.

Des. Letícia Sardas

Relatora

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL n° 2006.001.08310

EMBARGANTE: JORGE RINS DA COSTA

EMBARGADO: LUCTANA GIMENEZ MORAI)

RELATORA: DES. LETÍCIA SARDAS

ACÓRDÃO

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.

1- O efeito infringente, que pode ser concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão, contradição e obscuridade, que leve a este resultado.

2- Não basta requerer que se empreste aos declaratórios o efeito infringente.

3- É preciso que se aponte o vício do julgado que possa levar a sua modificação.

4- A regra disposta no artigo 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando a uma rediscussão da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.

5- Precedentes das Cortes Superiores.

6- EDROMS 15523-PE. Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. STJ. DJU 04.08.2003.

7- EDAGA 312948-SP. Relator Ministro CASTRO MEIRA. STJ. DJU 18.08.2003.

8- EDRESP 314154-DF. Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO. STJ. DJU 18.08.2003.

9- O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os textos legais elencados pelos recorrentes, bastando que examine e aplique o necessário à fundamentação do decisum.


10- Rejeição dos embargos de declaração."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da Apelação Cível n° 2006.001.08310, em que é EMBARGANTE: JORGE REIS DA COSTA e EMBARGADO:

LUCIANA GIMENEZ MORAD.

ACORDAM, os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Cível do Tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração.

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face do Acórdão de fls. 179/189, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, reduzindo o valor reparatório do dano moral decorrente de atos de injuria e difamação praticados em rede nacional.

Quer o embargante, nas razões de fls. 193/196, que sejam sanadas as omissões apontadas no acórdão quanto ao artigo 159 do Código Civil de 1916, para fins de pré-questionamento.

É O RELATÓRIO

Ab initio cumpre ressaltar que o efeito infringente, que pode ser concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão, contradição e obscuridade, que leve a este resultado.

Ou seja, os limites dos embargos de declaração encontram-se previstos no artigo 535 do CPC, de obrigatória observância, logo, só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando a uma rediscussão da matéria de mérito já decidida no acórdão embargado.

Assim, não basta requerer que se empreste aos declaratórios o efeito infringente. E preciso que se aponte o vício do julgado que possa levar a sua modificação.

Acrescente-se que o órgão julgador não está obrigado a analisar todos os textos legais elencados pelos recorrentes, bastando que examine e aplique o necessário à fundamentação do decisum.

Desta forma, não pode ser acolhido o recurso.

POR ESTES FUNDAMENTOS, submetido ao julgamento Colegiado, são rejeitados os Embargos de Declaração.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2006.

PRESIDENTE

DES. LETICIA SARDAS

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