“O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana.” A tese do ministro Gilmar Mendes foi aplicada no julgamento do pedido de Habeas Corpus de um réu condenado. Ele pediu a suspensão do andamento da Ação Penal porque o defensor público dativo não foi intimado para participar do julgamento de um recurso.
Gilmar Mendes acolheu a pretensão. “Diante da constatação da ausência de intimação de defensor público para fins de julgamento do recurso, à primeira vista, é possível detectar indícios de patente situação de constrangimento ilegal apto a ensejar o deferimento da medida liminar”.
O vice-presidente do STF afirmou, ainda, que a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que a prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 1.060/50, deve ser respeitada.
“Ressalvado melhor juízo quando da apreciação de mérito, constato a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada [fumus boni júris e periculum in mora]”, concluiu.
Gilmar Mendes acatou o pedido de liminar para interromper a tramitação do processo até a apreciação definitiva do Habeas Corpus.
HC 90.288