Mudou para melhor

Ford se livra de punição por alterar turno de funcionários

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28 de dezembro de 2006, 9h53

É direito da empresa alterar turnos ininterruptos de revezamento para o sistema de turno fixo. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso a um grupo de ex-funcionários da Ford Motor Company. Eles pretendiam obter diferenças salariais em decorrência da mudança no sistema de produção da montadora.

A defesa dos metalúrgicos recorreu contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo. Alegou violação ao artigo 468 da CLT, que proíbe as alterações unilaterais nos contratos de trabalho prejudiciais aos empregados. “Não incide a vedação prevista no artigo 468 da CLT, porque se trata de alteração benéfica aos empregados”, afirmou o ministro Lélio Bentes, que votou pela manutenção do acórdão.

De acordo com o processo, desde a promulgação da Constituição de 1988 até dezembro de 1995, a Ford adotou o sistema de turnos ininterruptos. Nos primeiros seis meses de 1996, contudo, a montadora mudou para a escala de seis dias de trabalho por dois de descanso, em turnos fixos. A mudança resultou, segundo os metalúrgicos, num saldo médio de 1.096,23 horas de trabalho que deveriam ser indenizadas pela empresa.

No TRT-SP, essa possibilidade foi afastada até porque, no período em que vigoraram os turnos fixos, não havia cláusula de norma coletiva em vigor prevendo os turnos ininterruptos. “Não se pode falar, portanto, em prorrogação automática de tais cláusulas, ou de aderência definitiva ao contrato de trabalho”, registrou a segunda instância. “A empresa atuou dentro do campo da legalidade”, acrescentou o TRT de São Paulo.

O relator, ministro Lélio Bentes, ressaltou que a alteração dos turnos ocorreu depois de expirada a vigência do acordo coletivo que previa o revezamento. Ele rejeitou a alegação de violação a CLT porque a mudança foi benéfica aos trabalhadores. “Frise-se que a Constituição Federal estabeleceu jornada reduzida para aqueles que trabalham em turnos de revezamento, exatamente por ser prejudicial à saúde dos trabalhadores, em face do desgaste resultante das mudanças contínuas de turnos”, concluiu.

AIRR 92955/2003-900-02-00.9

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