Falta de provas

Vizinho precisa provar mordida de cão para ser indenizado

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27 de dezembro de 2006, 6h00

Cabe a quem alega o dano apresentar os requisitos que justifiquem os motivos para receber indenização. O entendimento é da Turma Recursal de Itajubá (MG), que negou o pedido de indenização de uma vítima mordida pelo cachorro da vizinha. Para os juízes, a simples palavra do autor, amparada pelo conserto da cerca da residência da proprietária do animal, não é suficiente para demonstrar os fatos.

A decisão modificou a sentença do Juizado Especial de São Lourenço, que, anteriormente, acolheu o pedido. A dona do animal foi condenada a pagar R$ 5,2 mil por danos materiais e morais, com base no fato de que após o evento, consertou o alambrado que cercava a sua residência, além da visita feita pela vigilância sanitária ao animal no dia dos fatos.

Para os juízes, os indícios são pouco consistentes, principalmente depois do depoimento de uma testemunha que informou ter visto o animal, por volta das 10h30, no consultório veterinário. Para eles, “se o animal estava neste local, pouco provável seja ele o cachorro que atacou o autor, isso por volta das 10h”, destacou. Ainda segundo a testemunha, o animal era dócil.

Os juízes argumentaram também que a vigilância sanitária só foi visitar o animal pelo fato de o vizinho ter notificado o ataque sofrido, apontando-o como responsável. Os vigilantes sanitários, no entanto, também constataram que o animal era dócil.

Por fim, consideraram que não havia nos autos provas suficientes de que o cão de propriedade da vizinha teria mordido o autor.

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