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Emissora não deve indenizar delegado por divulgar sua demissão

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27 de dezembro de 2006, 11h32

A rede de Televisão Anhangüera, em Goiânia, está livre de indenizar o ex-delegado Osvalmir Carrasco. A emissora divulgou a demissão de Carrasco e enfatizou que ele foi demitido por causa de seu suposto envolvimento com roubo de veículos. A decisão é do desembargador Rogério Arédio Ferreira, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Cabe recurso.

Na primeira instância, a emissora foi condenada a pagar R$ 2,2 mil por danos materiais e R$ 60 mil por danos morais ao delegado demitido. Ela recorreu da decisão no TJ goiano. Os desembargadores acolheram o pedido. Anularam a sentença porque o laudo da perícia foi feito sem a participação ou conhecimento do ex-delegado.

“As partes não foram intimadas sobre o local, data ou horário em que seria feita a perícia, apenas presumiam, pelo que ficou determinado em audiência, que o exame seria feito no Instituto de Criminalística de Quirinópolis”, entendeu o tribunal.

Na ação, o ex-delegado alegou que, em razão da reportagem veiculada pela emissora, teve seu nome e honra atingidos, além de ter sido ridicularizado na comunidade onde mora. Ressaltou ainda que não assistiu à reportagem transmitida e teve de entrar na justiça para ter acesso à cópia da fita.

A TV Anhanguera, em sua defesa, rebateu as acusações. Afirmou que não existe nenhum documento nos autos que permita aferir se houve ofensa à honra do ex-delegado, já que não existe perícia de degravação da fita.

Leia a Ementa

“Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Injúria, calúnia e difamação em virtude de notícia veiculada pela rede de televisão. Necessidade de intimação sobre o local, data e horário da perícia técnica. Prova viciada. 1 – Deve ser observada a solenidade prevista no art. 431-A do CPC, que impõe ao perito o dever de indicar a data, o horário e o local, ficando com o juiz o dever de chancelar a indicação do perito, o que não ocorreu in casu. Apelo conhecido. Sentença nula”.

Apelação Cível 102.750-6/188 (2006.02.797-165)

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