Livre para julgar

Juiz não é obrigado a aceitar laudo para livrar da condenação

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27 de dezembro de 2006, 11h39

Juiz não é obrigado a aceitar laudo de dependência química para livrar da condenação acusado de tráfico de drogas. O entendimento é da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os desembargadores confirmaram a condenação de um homem a sete anos e oito meses de prisão por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.

O réu alegou, em interrogatório, que a droga apreendida em sua casa serviria para consumo próprio. Com isso, foi instaurado um processo para atestar a dependência química, chamado de incidente de insanidade mental.

De acordo com a denúncia, o condenado e sua mulher foram presos em casa pela Polícia Federal. Eles teriam sido localizados depois da prisão em flagrante de um comparsa, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando tentava embarcar para Bombaim, na Índia, com 150 gramas de cocaína no tênis. Na ocasião, ele afirmou ter pagado US$ 2 mil pelo entorpecente. Logo em seguida, a polícia teria apreendido na casa dos acusados mais 80 gramas da substância.

A defesa recorreu da decisão que condenou o réu alegando que não caberia a condenação por não haver provas suficientes contra o acusado, mas apenas o depoimento dos policiais federais envolvidos na prisão.

O Ministério Público Federal refutou os argumentos. Esclareceu que há outras provas. Na casa, teriam sido apreendidos, além de carros, celulares e agendas com nomes de clientes, mais R$ 26 mil e US$152. A relatora do processo, desembargadora federal Maria Helena Cisne, esclareceu que o Código de Processo Penal prevê o princípio do livre convencimento, que autoriza o juiz a aceitar o laudo que mais lhe parecer imparcial.

No caso, foram feitos dois laudos antagônicos. A decisão se baseou no mais completo e fundamentado, que atestou não haver dependência química porque o réu era plenamente capaz de entender o caráter ilícito. O condenado também não apresentava inquietação, ansiedade, tremores, insônia ou falta de apetite, que caracterizaria a abstinência.

Processo 2002.51.01.510817-5

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