Regras da progressão

CCJ da Câmara aprova punição mais rigorosa para crime hediondo

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27 de dezembro de 2006, 6h01

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6.793/06 que altera o regime de progressão de pena nos casos de crime hediondo. A proposta, que tramita em regime de prioridade, segue para análise do Plenário.

O relator, deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP), apresentou parecer favorável à proposta. O texto estabelece que a progressão se dará após cumprimento de um terço da pena se o réu não tiver condenação anterior, ou de metade, se for reincidente.

O condenado a nove anos de prisão por crime hediondo, por exemplo, passará três anos em regime fechado, outros três em regime semi-aberto e só então poderá requerer a progressão para o regime aberto. Somente após cumprir dois terços da pena é que o condenado será efetivamente libertado — ao ser transferido para o regime aberto ou obtendo o livramento condicional.

A proposta dobra os prazos para a progressão de regime nos crimes hediondos e, por isso, torna mais rigorosa a condenação para esse tipo de crime.

Inconstitucional

A Lei dos Crimes Hediondos voltou ao centro da discussão quando o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo que impedia a progressão. Conforme interpretação do Supremo, a vedação de progressão de regime afronta o direito à individualização da pena, previsto na Constituição, já que, ao não permitir que se considerem as particularidades, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados para a ressocialização, a lei torna inócua a garantia constitucional.

Segundo Greenhalgh, a decisão do STF buscou garantir plena eficácia ao preceito constitucional da individualização da pena. “Tal princípio não é apenas formal, mas pressupõe uma efetiva possibilidade de progressão e regressão para todos os condenados, seja por crime hediondo, seja por crime comum”, afirma. Portanto, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo da lei, os prazos para a progressão de regime para condenados por crimes hediondos ou equiparados passaram a ser os mesmos previstos para os crimes comuns.

Rejeição

A CCJ rejeitou o substitutivo do deputado Fleury (PTB-SP), aprovado anteriormente na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Segundo o relator na CCJ, o substitutivo de Fleury tem os mesmos vícios de inconstitucionalidade já apontados na decisão do Supremo.

Um dos itens interpretados como inconstitucionais por Greenhalgh é o que suprime novamente o direito ao regime aberto de cumprimento de pena. Segundo o deputado, para que a discussão se dê em bases jurídicas sólidas, deve-se identificar o real alcance da permissão de progressão de regime.

“É evidente que a progressão de regime provoca efeitos sociais benéficos em determinados casos, enquanto não os apresenta em outros. Faz-se necessário, portanto, a adequação do regime prisional a cada caso concreto”, avaliou.

Segundo ele, caso o juiz entenda que o condenado não deve progredir de regime, simplesmente indeferirá o pedido. Assim, segundo Greenhalgh, o juiz poderá oferecer uma recompensa ao preso que se comportar de forma adequada e punir aquele que cometer outros crimes durante sua pena.

Veja a proposta

PROJETO DE LEI

Dá nova redação ao art. 2º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………….

II – fiança.

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de um terço da pena, se o apenado for primário, e de metade, se reincidente.

§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

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