Consciência ambiental

Meio ambiente: Apesar dos avanços, não há muito a comemorar

Autores

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

  • Mariana Almeida Passos de Freitas

    é mestre em Direito Ambiental oficial de gabinete da Vara Ambiental de Curitiba Paraná.

27 de dezembro de 2006, 12h28

Este texto sobre Direito Ambiental faz parte da Retrospectiva 2006, uma série de artigos em que especialistas analisam os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.

Eis que se aproxima o fim de 2006. Assustados com a velocidade da passagem do tempo, fazemos o inevitável balanço. Pensamos no mundo, no Brasil, na família, nas nossas finanças e, os mais conscientes, no estado do meio ambiente. Na vertente ambiental, vale conferir como se saiu o Brasil durante este ano. E concluir se devemos comemorar ou lamentar.

No âmbito legislativo, tivemos algumas novidades. É certo que o arcabouço jurídico se encontra praticamente formado. Da histórica Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81) até agora, fomos, pouco a pouco, enfrentando os aspectos mais relevantes da área ambiental. Aliás, muitos temem a discussão de novas leis ambientais, pois as possibilidades de retrocesso são mais previsíveis do que as de avanço.

A Lei 11.284/2006, ou Lei de Gestão de Florestas Públicas, foi motivo de grande polêmica neste ano que finda. A norma apontada permite a exploração de florestas públicas (que são atualmente 60% das florestas brasileiras) por empresas privadas, sem que o Estado perca a posse sobre a área. Esta exploração será feita mediante concessão, com a escolha da empresa através de licitação. A principal justificativa do governo para a edição desta lei é que o madeireiro, que antes realizava exploração predatória, poderá começar a agir legalmente. Contudo, muita cautela deve ser tomada quanto a esta afirmativa, levando-se em conta, primeiramente, que o ideal seria a realização de uma fiscalização mais efetiva nas florestas públicas (principalmente na Amazônia) e não a regularização de uma situação ilegal, mediante a outorga de concessões a particulares.

Outra novidade foi a sanção pelo presidente da República — após 14 anos da tramitação do Projeto de Lei 3.285/92 no Congresso Nacional — da lei que consolida os limites da Mata Atlântica. Ela se estende ao longo da costa brasileira, do Rio Grande do Sul ao Rio Grande do Norte, ajudando a regular o clima, a temperatura, a umidade e as chuvas, assegurando, ainda, a fertilidade do solo, protegendo escarpas de serras e encostas de morros. Também preserva as nascentes e fontes, regulando o fluxo dos mananciais de água que abastecem cidades e comunidades do interior.

Justamente por toda esta importância é considerada Patrimônio Nacional pela Constituição Federal de 1988. A nova lei atribui função social à floresta e estabelece regras para seu uso. Sem dúvida, esse é um marco importante na preservação do bioma. Espera-se que, agora, o pouco que ainda resta da Mata Atlântica (menos de 7% da sua cobertura original) tenha uma proteção mais efetiva. Registre-se que esta lei cria mecanismos, incentivos e procedimentos que apóiam quem preserva, recompensa os que protegem o meio ambiente, aumentando, também, o rigor das punições dos que o degradam.

No âmbito do Conama, que está assumindo a posição de condutor da política do meio ambiente no país, uma das novidades foi a edição da Resolução 369/2006, que dispôs sobre os casos excepcionais de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, possibilitando a intervenção ou supressão de vegetação em áreas de preservação permanente. O Código Florestal proíbe a construção e realização de atividades em áreas de preservação permanente, abrindo como única exceção os casos de utilidade pública e interesse social. Bem por isso, a Resolução 369/2006 é criticada por alguns, que entendem que ela veio abrir brechas para a utilização desenfreada das áreas de preservação permanente.

No entanto, afirmam outros que a referida resolução somente veio regulamentar a lei federal já existente. Se alguma crítica for feita, esta necessariamente deverá voltar-se à lei florestal que abriu a exceção tanto combatida. Na verdade, a Resolução apenas buscou organizar e esclarecer o sentido das expressões “utilidade pública” e “interesse social”, conceitos estes bastante genéricos e abrangentes, bem como sua utilização no caso concreto.

No campo da pesquisa científica, trabalhos e congressos, avançamos, sem dúvida alguma. O interesse pelo Direito Ambiental é cada vez maior. As Faculdades de Direito estão incluindo a matéria nos cursos de graduação. Dissertações de mestrado dissecam os mais complexos temas na área. Nas prateleiras das livrarias jurídicas, o Direito Ambiental ocupa espaço cada vez maior.

Neste particular, vale ressaltar a realização da 8ª Conferência das Partes da Diversidade Biológica (COP8) e da 3ª Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena de Biossegurança (MOP3), realizados simultaneamente na cidade de Curitiba. Desde a aprovação da Convenção da Diversidade Biológica, durante a Rio-92, a cada dois anos são organizadas conferências como forma de viabilizar sua implementação e a deste ano foi no Brasil.

No que toca à COP8, não obstante a tomada de importantes decisões para o combate à degradação do meio ambiente, os prazos foram muito ampliados, fixando-se o ano de 2010 como limite para a criação de um regime internacional de acesso e repartição dos benefícios gerados a partir do uso de recursos genéticos. Quanto à MOP3, uma das questões mais polêmicas foi a aprovação do texto final, estabelecendo que, no prazo de até 6 anos, as cargas de transgênicos destinadas à movimentação transfronteiriça deverão possuir a expressão “contém OVM” (organismos vivos modificados). Os países que já segregavam as sementes poderão adotar o contém imediatamente. Por sua vez, o prazo de 6 anos destina-se àqueles que não praticavam ainda a segregação das sementes, sendo que até transcorrido o período apontado, deverão usar a expressão “pode conter OVM´s”. Foi, sem dúvida, um avanço.

Na esfera da responsabilidade administrativa, continuam os órgãos ambientais, regra geral, a sofrer a falta de funcionários capacitados e de recursos técnicos. Há notório descompasso entre o avanço da devastação ambiental e a estruturação dos entes ambientais, sempre à espera de criação de cargos, demorados concursos públicos ou recebimento de aparelhos necessários ao exercício de sua missão. Não há nada a comemorar neste particular.

No campo da responsabilidade civil, não há grandes avanços. Continuam as ações civis públicas preponderando, sendo raros os casos de reivindicação de dano ambiental individual. A dificuldade continua sendo a produção da prova pericial, de regra cara e complexa, não dispondo o MP ou as ONGs de verba para tanto. O impasse na elaboração da perícia faz com que se eternizem os processos. Em suma, não há avanço nem retrocesso.

No âmbito da persecução penal, deve ser festejada a entrada definitiva, no combate aos crimes ambientais, da Polícia Federal, cuja atuação em 2006 foi intensa. Através das Delegacias de Proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Cultural, o DPF agiu de forma intensa, em especial nos relacionados com corte e transporte ilegal de produtos florestais. De fato, como forma do órgão ambiental fiscalizar a devida extração de madeira e seu comércio, havia a exigência da expedição da chamada ATPF, ou Autorização para Transporte de Produtos Florestais. Referido documento, cuja emissão é de competência do Ibama, vinha sendo falsificado por grandes empresas madeireiras localizadas principalmente no norte do país, de onde o produto se origina.

Na área judicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a posição de que é possível a pessoa jurídica responder por crime ambiental. Mas o título de maior eficiência na área penal ambiental continua nas mãos do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. Não só por possuir a maior produtividade, como pelo grau de conhecimento externado nos votos que instruem seus acórdãos. Vale a pena conferir: www.trf4.gov.br.

De resto, a grande conquista dos ambientalistas foi a nomeação do Procurador da Justiça de São Paulo, Antonio Hermann de Vasconcelos e Benjamin, para o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Profundo conhecedor da matéria, dotado de reconhecido espírito público, respeitado não só no Brasil como em todos os continentes, dará o novo ministro uma contribuição enorme nos julgamentos do STJ.

Encerrando, não há como evitar a menção ao grave tema do aquecimento global. O problema não é só do Brasil, mas é dele também. Entrevistas com cientistas de respeito alertam para o derretimento das calotas polares, elevação do nível do mar, catástrofes climáticas mais fortes e, em menor tempo, ressecamento da terra, tudo em um período que pode estar mais próximo do que se imagina. O político norte-americano Al Gore, no filme “Verdade Inconveniente”, dá-nos dados estatísticos que demonstram a gravidade da situação. Todavia, no Brasil não se esboçam quaisquer medidas legislativas para coibir o problema. Estamos ignorando-o quando, talvez, ainda seja possível enfrentá-lo.

Aí estão, em linhas gerais, as novidades de 2006 na área ambiental. Não há muito a comemorar, embora em alguns aspectos tenham ocorrido avanços. Como o título de uma antiga cantiga italiana, Se piangi, se ridi, vamos em passos trôpegos, sempre confrontados com a necessidade de desenvolvimento (mais empregos e mais renda), muito embora os grandes empreendimentos, regra geral, terminem em grandes lucros para poucos e um cordão de favelados na periferia.

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