Falha na importação

Mercadoria importada sem documentação deve ser apreendida

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26 de dezembro de 2006, 10h01

Mercadoria importada sem a documentação legal pode ser retida em fiscalização aduaneira. O entendimento, já expresso em lei, foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma rejeitou o recurso da empresa Leomar Import e Export, que teve sua carga retida no Brasil porque o contêiner no qual a mercadoria estava guardada não apresentava registro.

A empresa entrou com Ação Ordinária contra a União para anular o ato da apreensão das mercadorias. O pedido foi negado pela primeira e segunda instâncias. O caso chegou ao STJ. A Leomar Import e Export alegou que o ato foi abusivo, além de provocar perdas e danos.

O entendimento que prevaleceu na Turma foi o do ministro José Delgado. Para ele, a entrada de produtos estrangeiros em território nacional, seja ela qual for, sem obedecer aos requisitos legais, é infração sujeita à pena de apreensão dos bens.

O relator, ministro Francisco Falcão, ficou vencido. Segundo ele, a fiscalização brasileira, verificando qualquer discrepância entre a mercadoria declarada e o conteúdo do pacote, não pode, pelo princípio da tipicidade tributária, ampliando a norma regente, aplicar a pena de apreensão.

REsp 824.050

Leia o voto vencedor

RECURSO ESPECIAL Nº 824.050 – PR (2006⁄0037487-7)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO ADUANEIRO DE PASSAGEM. APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. ILICITUDE FISCAL CARACTERIZADA. PENA DE PERDIMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto por LEOMAR IMPORT e EXPORT, que pretende, em sede de ação ordinária, anular ato administrativo praticado por agentes da União Federal consistente na apreensão de mercadorias importadas. Afirma, ainda, que o ato foi abusivo e provocador de perdas e danos, e que as mercadorias foram importadas legalmente.

2. O acórdão hostilizado e a sentença decidiram de acordo com as regras postas no nosso ordenamento jurídico. A pena de perdimento obedeceu ao princípio de legalidade.

3. Está certo que a apreensão de mercadorias de origem e procedência estrangeira estavam em um contêiner, sem registro em manifesto ou documento equivalente.

4. A eventual boa-fé do autuado ou ausência de dano ao erário não descaracteriza a infração, conforme o art. 136 do CTN.

5. Havendo fraude comprovada, no trânsito de mercadoria estrangeira, aplica-se a pena de perdimento, conforme previsão do art. 618, VI, do Regulamento Aduaneiro.

6. Qualquer entrada de produtos estrangeiros em território nacional, sem a observância dos requisitos legais, constitui infração sujeita à pena de perdimento dos bens. A ilicitude fiscal restou caracterizada.

7. Recurso especial não-provido.

VOTO-VISTA (VENCEDOR)

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO: Leomar Import e Export, pela petição inicial de fls. 02⁄10, pretende, em sede de ação ordinária, anular ato administrativo praticado por agentes da União Federal, consistente na apreensão de mercadorias importadas.

Afirma que as mercadorias foram importadas legalmente, pelo que o ato foi abusivo e provocador de perdas e danos, o que deve ser reconhecido.

O pedido da autora foi tido como improcedente em primeiro e segundo graus.

Em sede de recurso especial, o relator proferiu voto dando parcial provimento ao recurso da autora para anular o ato que aplicou a pena de perdimento de bens.


Ouso divergir.

Tanto a sentença quanto o acórdão hostilizado decidiram, de acordo com as regras postas em nosso ordenamento jurídico, a lide em análise.

Não há incerteza nos autos de que ocorreu apreensão de mercadorias de origem e procedência estrangeiras, que estavam em um conteiner, sem registro em manifesto ou em documento equivalente.

Por outro lado, não merecem ser acolhidas as alegações da recorrente no sentido de que as omissões documentais noticiadas decorreram de erro de terceiros.

A respeito, registro o que acentuou a sentença proferida (fl. 73⁄75):

"Atendido o devido processo legal, o procedimento administrativo de perdimento de bens não afronta princípios constitucionais, eis que o direito de propriedade não é absoluto no sistema constitucional vigente, a teor do que dispõem o artigo 5.°, incisos XXIII e XLV, da Constituição Federal de 1988. A pena, seja ela decorrente de processo administrativo ou criminal, pode ter por objeto bens do infrator, desde que lhe seja assegurada a ampla defesa.

Assim, a previsão legal contida no artigo 105, inciso IV do Decreto n° 37 de 21 de novembro de 1966, que possibilita o perdimento de mercadorias quando estiverem sem registro em manifesto ou em documento equivalente não é inconstitucional.

Da análise dos autos depreende-se a seguinte descrição dos fatos:

Na data de 17⁄11⁄2000 os agentes da Receita Federal realizaram verificação das mercadorias estrangeiras em trânsito aduaneiro de passagem de propriedade do Autor (Leomar Import e Export), constatando a falta de algumas mercadorias declaradas na fatura (283 calculadoras) e a presença de outras não manifestadas na respectiva fatura (59 rádios-relógio; 100 mini-rádios; 11 rádios com toca-fita; 19 micro-rádios e 35.000 mini-rádios com fone de ouvido modelo CR 918). Por tal motivo efetuaram a apreensão, procedendo-se à cobrança de tributos aduaneiros sobre a mercadoria faltosa.

Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. Á presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1996. p 164).

Em virtude da presunção de veracidade, há a inversão do ônus da prova. A parte interessada é que deverá provar que os fatos que fundamentam o ato administrativo não são verídicos.

No caso em exame, persistem as presunções de legitimidade e de veracidade do ato impugnado, porque não produzida prova em contrário pelo Autor.

De outro lado, é de se dizer que está correto o enquadramento legal dado pela Administração aos fatos narrados no parecer técnico de fls. 36-44.

Eventual boa-fé do autuado ou ausência de dano ao erário não descaracteriza a infração. É que o art. 136 do CTN estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Desta forma, mesmo que o agente tenha agido sem vontade de infringir a legislação ou mesmo que sua conduta não tenha determinado prejuízo para a Fazenda, pode ficar configurada f’ infração.

Por último, vale consignar que, na forma da fundamentação do parecer de fls. 36-44, a mercadoria apreendida somente poderia ser exportada com registro em manifesto ou em documento equivalente, com a devida correspondência entre as mercadorias encontradas e aquelas descriminadas na documentação. Tais exigências não foram atendidas e, mesmo assim, o autuado tentou levar a mercadoria para o exterior."

Expressiva a análise detalhada feita dos fatos e da legislação aplicável à espécie, e o conteúdo do voto condutor do acórdão (fls. 102⁄105):


"1. Síntese fática

Inicialmente, cumpre ressaltar que duas foram as irregularidades apontadas pela autoridade, a saber: a fiscalização constatou a existência de "calculadoras" em quantidade inferior ao declarado no Conhecimento de Transporte e no Manifesto Internacional de Carga; em seguida, verificou que, além das calculadoras – único bem listado nos documentos referidos – estavam sendo transportados outros aparelhos eletrônicos.

Do Termo de Vistoria (fls. 21-22) pode-se observar com exatidão os fatos apurados pela Receita. No interior do contêiner nº KHLU-521065.1 foram encontrados os seguintes objetos:

Item Quantidade (unidades)
Calculadora 283
Rádio-relógio CR 390 59
Mini-rádio c⁄ fone T983 100
Lanterna c⁄rádio AM⁄FM 23
Rádio AM⁄FM c⁄ toca-fita CP100 11
Micro rádio FM 19
Mini-rádio c⁄fone CR918 35.000

Após a vistoria, a Receita apreendeu as mercadorias não manifestadas – liberando, por conseqüência, apenas as 283 calculadoras – e efetuou o lançamento dos tributos relativos à mercadoria faltosa – ou seja, o resultado da diferença entre o número de calculadoras declaradas e a quantidade encontrada.

Levando-se em conta que a ação foi ajuizada pela importadora, empresa localizada no Paraguai, e que o auto de infração foi dirigido contra a transportadora (fls. 23-35), o objeto da presente demanda limita-se ao prejuízo efetivamente causado à autora, qual seja a apreensão das mercadorias.

2. Do Regime especial de Trânsito Aduaneiro

O conceito legal de "trânsito aduaneiro" pode ser encontrado no art. 37, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei 37⁄66, verbis:

‘Art. 73 – O regime de trânsito é o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.

Parágrafo único. Aplica-se, igualmente, o regime de trânsito ao transporte de mercadoria destinada ao exterior.’

A hipótese dos autos, em que a mercadoria é de procedência estrangeira e destina-se, igualmente, a outro país estrangeiro, é denominada pela doutrina de "trânsito aduaneiro de passagem". Veja-se o art. 254, parágrafo único, do Decreto 91.030⁄85 (RA⁄1985 – equivalente ao art. 270 do Regulamento Aduaneiro atual):

‘Art. 254 – Entende-se por operação de trânsito aduaneiro a operação de transporte de mercadoria do local de origem ao local de destino, sob controle aduaneiro.

Parágrafo único – São modalidades de operação de trânsito aduaneiro:

(…)

V) a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;’

A solução da presente lide depende, pois, de definir o alcance da atuação da fiscalização brasileira, frente a situação de trânsito aduaneiro de passagem, especialmente na hipótese dos autos, em que não há qualquer pessoa brasileira envolvida na negociação.

Não prevalece o argumento da apelante no sentido de que a autoridade somente poderia proceder à vistoria da mercadoria nas hipótese de rompimento de lacre ou avaria.

O fato de tanto a consignatária das mercadorias quanto a transportadora constituírem empresas de nacionalidade paraguaia, somadas ao argumento de que os bens não se destinam a "consumo" no território nacional serviriam, em tese, de fundamento para afastar a validade dos impostos e multas lançados contra a transportadora. Entretanto, repita-se, o objeto da ação prende-se unicamente à liberação das mercadorias apreendidas.

O trânsito aduaneiro de passagem não retira do Fisco a competência para exercer o controle das operações de comércio exterior – competência esta que constitui não apenas uma prerrogativa mas, principalmente, um dever, colaborando com os demais órgãos administrativos no controle de bens cuja entrada ou saída do território nacional é vedada, bem como a prática de qualquer outros ilícitos de ordem administrativa, civil ou criminal.

O art. 74, § 3º, do Decreto-Lei 37⁄66 faculta à autoridade aduaneira "exigir que o despacho de trânsito seja efetuado com os requisitos exigidos no despacho de importação para consumo". Idêntica previsão se observa no art. 261, § 3º, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030⁄85, em vigor na data da internação dos bens.

De acordo com a inteligência do dispositivo, a fiscalização detém o poder – discricionário – de simplificar o procedimento de despacho das mercadorias, em se tratando de trânsito aduaneiro. Isso não lhe veda, contudo, a possibilidade de submeter os bens internado à sistemática de fiscalização atinente aos bens destinados a consumo no Brasil.

Relativamente à conferência das mercadorias em trânsito, estabelece o art. 267 do RA⁄1985, verbis:

‘Art. 267 – A conferência para trânsito será realizada em presença do beneficiário do regime e do transportador.

§ 1º – O servidor que a realizar verificará:

a) se o peso bruto, quantidade e características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução do despacho;

b) se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.

§ 2º Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.

§ 3º Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.’

O art. 282 do RA⁄1985 autoriza a vistoria das mercadorias em trânsito, desde o período que antecede o desembaraço até a conclusão da operação de destino.

Os dispositivos legais acima referidos não deixam dúvidas acerca da possibilidade de checagem dos bens importados, pela autoridade aduaneira, mesmo nas hipóteses de trânsito aduaneiro de passagem.

Por último, resta esclarecer se a situação fática ora ventilada justifica a aplicação da pena de perdimento.

O Imposto de Importação – e o IPI a ela vinculada – tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. Os bens sujeitos a trânsito aduaneiro, em que pesem encontrarem-se subsumidos, em tese, na regra do art. 19 do CTN, encontram-se albergados por hipótese de suspensão tributária. Concluída a operação – no caso de trânsito de passagem – fica afastada a imposição tributária. No entanto, não perfectibilizado o trânsito, o regime especial dá lugar ao regime dos produtos internalizados para consumo, incidindo plenamente a tributação.

O art. 105, inc. IV, do Decreto-Lei 37⁄66 prevê a possibilidade de aplicação da perda da mercadoria, na hipótese em comento:

‘Art.105 – Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

(…)

IV – existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;’

Tanto o Conhecimento de Transporte quanto o Manifesto Internacional de Carga (fls. 15-16) trazem descritas tão-somente 638 caixas contendo calculadoras. Na fatura (fl. 17), de igual modo, constam somente a descrição "calculator" e a quantidade "638 CTN".

A divergência entre o constante nas declarações e as mercadorias existentes no interior do contêiner nº KHLU-521065.1 caracterizam a importação de mercadorias em excesso, relativamente ao manifestado, possibilitando a aplicação da pena administrativa de perdimento.

Quanto ao "Packing List" (fl. 18), embora constitua documento obrigatório na importação, a listagem dos produtos não supre a ausência de declaração nos CRT e no MIC respectivos. De qualquer modo, ainda que fosse possível a adoção dos elementos constantes do "packing list" – ao menos para caracterizar a boa-fé do importador – melhor sorte não socorreria ao apelante, de vez que os produtos listados não guardam correspondência exata com os bens vistoriados pela SRF (aliás, causa estranheza a este Juízo o fato de que, no packing list, constam listadas 52.356 unidades de mercadorias diversas, ao passo que foram encontradas 35.495 unidades apenas).

Não há, portanto, ilegalidade a ser reparada nos presentes autos, razão pela qual merece ser confirmada a sentença recorrida.

Mantida a sucumbência.

Frente ao exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É o voto."

Como demonstrado, a lide mereceu solução harmoniosa com os preceitos legais que são aplicáveis aos fatos apurados. A ilicitude fiscal restou caracterizada. A pena de perdimento aplicada obedece ao princípio da legalidade.

Há de ser lembrado que a matéria versada nos autos cuida do Trânsito Aduaneiro de Passagem, portanto, dotada de peculiaridades que foram bem expostas às fls. 161⁄162:

"A matéria versada nos presentes autos refere ao Trânsito Aduaneiro de Passagem. Esse Regime Aduaneiro especial consiste no transporte de uma mercadoria procedente do exterior e a ele destinada. O trânsito pelo território nacional é uma mera rota. Há que ser informado também que as empresas: fornecedora, compradora e transportadora são estrangeira. Também não seria devidos tributos ao Brasil por essa “passagem”. O móvel da discussão aqui, porém é outro.

A Autoridade Aduaneira, no exercício da prerrogativa que lhe concede o artigo 73, parágrafo único, do Decreto Lei 3 7⁄66, exerceu o controle da mercadoria em trânsito cotejando com a documentação respectiva, vindo a apreender a carga motivadamente por estar desacompanhada, pelo menos parte dela, de documentação comprobatória de importação.

A sentença recorrida é bem específica na apresentação dos fatos:

“Da análise dos autos depreende-se a seguinte descrição dos fatos:

Na data de 17⁄11⁄2000 os agentes da Receita Federal realizaram verificação das mercadorias estrangeiras em trânsito aduaneiro de passagem de propriedade do Autor (Leomar lmport e Export,), constatando a falta de algumas mercadorias declaradas na fatura (283 calculadoras) e a presença de outras não manifestadas na respectiva fatura (59 rádios-relógio; 100 mini-rádios; 11 rádios com toca-fita; 19 micro-rádios e 35.000 mini-rádios com fone de ouvido modelo CR 918). Por tal motivo efetuaram a apreensão, procedendo-se à cobrança de tributos aduaneiros sobre a mercadoria faltosa."

A decisão apelada foi de improcedência em tendo reconhecido a falsa declaração de conteúdo constante da documentação comprobatória da importação. Mesmo se a mercadoria não se destine à comercialização no país, a detecção de uma fraude não pode ser abstraída no processamento do trânsito aduaneiro de passagem. Este ato de concessão do trânsito é discricionário da Autoridade Aduaneira, que a ele se vincula pelo princípio da legalidade."

Havendo fraude comprovada, no trânsito de mercadoria estrangeira, aplica-se a pena de perdimento das mercadorias, conforme previsão do art. 618, VI, do Regulamento Aduaneiro:

"Art. 618. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria (DL 37⁄66, art. 105, e DL 1455⁄76, art. 23, IV, parágrafo único);

VI – estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado."

Diante do exposto, qualquer entrada de produtos estrangeiros em território nacional, sem a observância dos requisitos legais, constitui infração sujeita à pena de perdimento dos bens.

Isso posto, discordando do relator, nego provimento ao recurso.

É o voto.

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