Passos certos

Fim da cláusula de barreira é lição para reforma política

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26 de dezembro de 2006, 11h16

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou inconstitucional a cláusula de barreira instituída pela Lei 9096/95, que pretendia diminuir o número de partidos com a proibição de funcionamento parlamentar e com a redução, praticamente a zero, do acesso aos recursos do fundo partidário e ao horário de propaganda na televisão. As restrições atingiriam partidos que, na eleição para a Câmara dos Deputados, não receberam, no mínimo, 5% dos votos, distribuídos em pelo menos nove estados. Concretamente, seriam punidos partidos como PCdoB, PV, PSOL, PRB, entre outros.

Ao rejeitarem a sistemática restritiva, os ministros sublinharam a impossibilidade de existirem parlamentares de “segunda classe”, no caso os eleitos por partidos vítimas da cláusula de barreira. Assim não fosse, haveria eleitores e estados de “segunda classe”, isto é, aqueles representados por deputados e senadores filiados aos partidos barrados.

Além disso, o STF acentuou que as diferenças entre os partidos, no tocante ao fundo partidário e ao tempo de televisão, não podem ser de dimensão a ponto de impedir que as agremiações minoritárias tornem-se majoritárias. Portanto, o tribunal, ao preservar a livre organização das minorias políticas, impediu o congelamento do futuro, ou seja, rejeitou a automática e eterna reprodução da correlação de forças emergida das urnas de outubro de 2006.

As críticas à decisão do STF têm apontado uma indevida ingerência do Judiciário na vida política, ignorando-se que o controle de constitucionalidade das leis é praticado há pelo menos 200 anos. A sua finalidade é exatamente evitar que maiorias ocasionais no Parlamento aprovem leis que agridam direitos fundamentais, como no caso em análise: votou-se uma lei que tolhia o pluralismo político e a liberdade partidária, garantias que não podem ser puramente retóricas.

Também se argumenta que o STF consagrou um retrocesso e causou insegurança jurídica, o que não é verdade, pois o novo regime legal só vigoraria a partir de 2007. Alguns analistas apontam, ainda, que a decisão judicial igualou partidos grandes e pequenos, beneficiando agremiações “sem voto”. Uma leitura mais atenta da decisão é suficiente para tranqüilizar tais críticos. Os chamados “grandes” (o maior deles teve somente 15% dos votos nacionais para deputado federal) continuarão a ter um tratamento mais favorável, seja no jogo parlamentar, seja no acesso ao fundo partidário e ao tempo de televisão nos quais terão cotas maiores.

Não é apenas pelo tema em si que o julgamento do STF merece ser analisado. Os votos proferidos ofereceram parâmetros para a anunciada reforma política. Em primeiro lugar, ficou bem evidenciado que a reforma não pode, em nome da suposta governabilidade, aniquilar a representatividade do sistema político.

Estamos em um país grande, complexo e desigual, de modo que cláusulas excludentes acabariam por deslegitimar o sistema, isto sim uma grave ameaça à governabilidade democrática. Em segundo lugar, o STF rejeitou modelos em que, por imposição normativa, poucos partidos controlariam para sempre todo o trânsito institucional do país. Em terceiro lugar, destaque-se o entendimento de que a reforma política deve ter, como tema prioritário, a fidelidade partidária.

A partir das intervenções dos ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes a esse propósito, praticamente todos os demais concordaram que os mandatos pertencem aos partidos, de modo que um deputado eleito por uma agremiação não pode deixá-la imotivadamente e a qualquer tempo, sem que haja qualquer sanção. Esta e outras medidas podem, com legitimidade e sem autoritarismo, reforçar os partidos políticos, de fato combatendo “legendas de aluguel”, sejam elas grandes ou pequenas.

Durante 12 anos perseguiu-se a reforma constitucional do Judiciário, que só foi aprovada quando, com humildade, valorizaram-se poucos pontos, importantes e capazes de reunir maioria no Parlamento e na sociedade. É uma lição válida para a reforma política, sob pena de ela ser como o mar na praia, que vai e vem, sem sair do lugar.

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