Saldo da unificação

TJ paulista começa a sentir efeitos da fusão dos tribunais

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24 de dezembro de 2006, 6h00

Este texto sobre Unificação dos Tribunais faz parte da Retrospectiva 2006, uma série de artigos em que especialistas analisam os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.

Uma das inovações da Reforma do Judiciário introduzida pela Emenda 45/2004, ora a completar dois anos, foi a unificação da segunda instância. Para quem não se lembra, eram quatro os tribunais da Justiça comum no estado de São Paulo: Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada Criminal, 1º e 2º Tribunais de Alçada Civil.

Os Tribunais de Alçada foram criados para desafogar o Tribunal de Justiça em relação às pequenas causas. Foi uma solução da Constituição Federal de 1946. Bem serviram à Justiça por quase 60 anos. Mas cumpriram o seu destino.

Ocorre que para julgar as pequenas causas o constituinte previu outro mecanismo: os Juizados Especiais. Muito menos sofisticados do que os Tribunais de Alçada. Inspirados pelos princípios da singeleza, da oralidade, da informalidade e com opção prioritária pela conciliação.

Enquanto isso, os Tribunais de Alçada foram suprindo as necessidades do Tribunal de Justiça e absorvendo enorme parcela de sua competência. Não havia razão para conservar 206 juízes com idêntica responsabilidade, cujos julgamentos não eram revistos pelo Tribunal de Justiça, em situação de inferioridade funcional.

Mas não se diga que a unificação da segunda instância — velha aspiração da magistratura — refletisse um interesse carreirista ou corporativo. Na verdade, uma parcela considerável de processos era sujeita a uma apreciação prévia sobre a competência e isso procrastinava a prestação jurisdicional. Não era missão facilitada definir exatamente as atribuições de cada Tribunal. As contínuas alterações de competência faziam oscilar o entendimento e causavam discussões intermináveis. Com inegável perda de tempo e mais atraso na outorga da decisão.

Além disso, havia quatro estruturas análogas, com superposição de funções. Critérios diversos para questões idênticas. Emulação — que hoje pode ser considerada saudável — entre cada tribunal. Orçamentos distintos, cujas dotações dependiam do prestígio de cada gestão.

Estados menos conservadores optaram pela unificação independentemente do comando constitucional. Assim o Rio Grande do Sul e o Rio de Janeiro. Minas Gerais também antecedeu a Emenda 45. Só Paraná e São Paulo reagiam à implementação do novo paradigma.

Não que os juízes desistissem. Conseguiram, num tento notável, que a Assembléia Legislativa unificasse os Tribunais. Mas o Tribunal de Justiça conseguiu que a Procuradoria-Geral da República ingressasse com Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual, obtida a liminar, nunca sobreveio julgamento, até que o relator se aposentasse.

O constituinte derivado convenceu-se do desacerto da preservação do velho modelo. A Emenda 45 trouxe a unificação e, em São Paulo, o presidente Luiz Elias Tâmbara conseguiu concretizá-la sem grandes traumas.

Só que muitas das esperanças dos que batalharam pela unificação não se tornaram realidade. Não houve o aproveitamento da experiência na gestão que tornou os Tribunais de Alçada paradigmas de administração moderna, enxuta e eficiente. Setores que funcionavam adequadamente foram desativados.

Não se procurou sequer iniciar o debate para a seqüência da vontade constitucional já evidenciada na Emenda 45: a descentralização da segunda instância em São Paulo.

É importante distinguir entre a acenada criação de um Tribunal de Alçada Regional — em Campinas, conforme se divulgou — e a descentralização contida na Reforma do Judiciário.

A preservação dos Alçadas representava compartimentação de competência entre eles e o Tribunal de Justiça. Pouco adiantaria levar um Alçada para Campinas e remeter todos os processos dos demais Alçadas e do de Justiça para a capital. Hoje não. A situação é diversa. O funcionamento descentralizado garantiria a proximidade entre o segundo grau de jurisdição e a comunidade local. As diversas regiões do estado seriam assistidas por sessões do único tribunal e não haveria necessidade da remessa dos recursos para a capital.

Isso é sensato e obviaria o problema da administração de uma Casa com 360 desembargadores. A regionalização é a alternativa mais sensata, econômica e que resulta da vontade do constituinte.

Embora os desembargadores não tenham sido ouvidos quanto aos temas resultantes da unificação, eles demonstraram seu apreço aos Alçadas quando elegeram os primeiros oito membros do Órgão Especial, anteriormente integrado apenas pelos 25 desembargadores mais antigos. Dentre esses oito, dois foram presidentes e um foi vice-presidente do 1º Tribunal de Alçada Civil e dois presidiram o Tribunal de Alçada Criminal. Essa escolha é muito relevante quando se considera que, dentre os oito eleitos, dois membros representam o quinto constitucional, classe OAB. Assim, cinco dos seis magistrados de carreira exerceram cargos diretivos nos extintos Tribunais de Alçada.

Ainda é cedo para se avaliar o resultado da experiência. O que se constata e não se pode negar é que o Tribunal de Justiça de São Paulo, há pouco tempo formado por 36 desembargadores, hoje viu multiplicar-se por dez esse número que prevaleceu durante décadas.

A esperança — ainda que remota — é que os experientes administradores da estrutura moderna e enxuta dos Tribunais de Alçada possam contribuir para modernizar também a longeva e burocratizada administração do Tribunal de Justiça. Esperança que depende do colégio ampliado e do qual se ousa esperar discernimento e sensatez.

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