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INPI é dispensado de aceitar pedido de registro de marca em papel

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24 de dezembro de 2006, 6h00

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) está dispensado de aceitar em papel as petições para registro de marcas. A decisão é do juiz federal Alberto Nogueira Júnior, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

A resolução que criou o sistema eletrônico de petições para registro de marcas e patentes foi publicada em setembro deste ano. Nela, ficou expressa a determinação de que o INPI não aceitaria mais em papel as petições dirigidas à diretoria de marcas depois do mês de outubro. O prazo foi prorrogado para o dia 30 de janeiro de 2007.

Contra essa determinação, a Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (Abapi) entrou com a ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Atua como amicus curiae a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI).

A ABPI e a Abapi alegam que a obrigação deveria ter sido regulamentada por lei e que a proibição fere o direito de petição a órgão público e direito à ampla defesa. “Sendo o INPI autarquia federal, qualquer ato praticado por ele deveria estar claramente respaldado por lei que o autorizasse”, argumentaram.

O juiz rejeitou o argumento. Alberto Nogueira Júnior explicou que o INPI está finalizando um procedimento licitatório para compra de 37 scanners para transformar as petições em imagem e para colocar à disposição do público mais de 50 servidores para atender a demanda. “São índices e números, a meu ver, razoáveis, não prejudicando o acesso aos serviços prestados pelo INPI aos seus usuários”, decidiu.

Batalha antiga

O INPI já recebeu Recomendação para publicar na Revista de Propriedade Industrial todas as decisões do órgão. O procedimento era adotado até o ano de 2005, quando foi editada uma resolução para que as publicações fossem feitas apenas na internet.

O INPI teve até o final desta semana para atender à Recomendação do Ministério Público Federal ou para justificar porque não atendeu. No caso de não atendimento, o MP deve propor Ação Civil Pública para discutir a validade legal da publicação. A recomendação só alcança as decisões tomadas pelo INPI a partir da data em que a ordem for colocada em prática.

O argumento é do princípio da publicidade e da exclusão digital. De acordo com a Recomendação, apenas 14,49% da população brasileira tem acesso à internet. O número deixaria claro que as decisões do INPI não seriam conhecidas por todos os interessados.

Processo 2006.51.01.021493-8

Leia a decisão

Desentranhe-se, certificando-se e devolvendo-se a petição à ABPI, já que o interessado em auxiliar o Juízo como amicus curiae versou sobre questão estranha à lide.

2) De acordo com as informações, o INPI está finalizando um procedimento licitatório para aquisição de 37 scanners; pôs à disposição do público 57 servidores lotados nas suas Divisões Regionais e Representações, bem como no edifício-sede no Rio de Janeiro, para digitalizar os documentos e formulários em papel que forem encaminhados pelos usuários dos serviços da autarquia; gasta-se aproximadamente 14 segundos por página digitalizada; e, até o presente momento, houve problemas de acesso em 5,8% do tempo total colocado à disposição do público.

São índices e números, a meu ver, razoáveis, não prejudicando o acesso aos serviços prestados pelo INPI aos seus usuários.

A concomitância do regime de requerimentos em suporte de papel, enquanto o sistema eletrônico denominado e MARCAS é desenvolvido, permite estabelecer um cronograma de progressiva informação e adesão dos usuários ao novo sistema, sem maiores sobressaltos.

A conduta que o INPI tem adotado até a presente data não sugere que haja uma mudança brusca de tecnologia ou de procedimentos, como temido pela Impetrante.

Indefiro o pedido liminar.

Ao Ministério Público Federal.

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