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23 de novembro de 2008, 11h02

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A arte de legislar

O artigo aborda Lei Complementar que regulamenta o parágrafo único do

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2 de abril de 1998, 0h00

A ARTE DE LEGISLAR

Nildomar da Silveira Soares

Advogado militante, ex-presidente da OAB-PI, Assistente Jurídico do Prefeito de Teresina e Professor da Escola Superior de Magistratura do Piauí

É dever do legislador brasileiro, do alto do Congresso Nacional, das Assembléias Estaduais ou das Câmaras Municipais, elaborar atos normativos, seguindo as regras determinadas pela boa técnica legislativa, e, agora, obedecendo a lei própria.

Em conhecido trabalho, François Géry, no seu Le Code Civil, leciona: “uma boa lei, como toda obra literária, deve ter unidade, ordem, precisão e clareza”. Por outro lado, Georges Ripert, estudioso da “arte de legislar”, ensinou que “o mau emprego dos vocábulos, o desleixo, as lacunas e outros erros gramaticais das leis criam embaraços, tropeços e dificuldades para a sua aplicação”.

Nasce, daí, a técnica legislativa, que, definida em poucas palavras, é a arte de redigir leis, com a marca do estilo simples e expressão direta.

Havia, no particular, uma lacuna, vez que, desde a promulgação da Carta de 1988, carecia de regulamentação o parágrafo único do seu art. 59, onde se lia que a “Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.

Dez anos se passaram até a edição, através do Diário Oficial da União de 27.02.98, da Lei Complementar no 95, de 26.02.98, dispondo sobre a matéria acima apontada.

São, apenas, 19 artigos voltados para fórmulas capazes de dotar de boa feição e maior inteligibilidade tudo aquilo que se deseja legalmente disciplinar.

Ali, ficou determinado, portanto, em linguagem acessível, a aplicabilidade de suas disposições às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos outros atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Agora, toda lei será estruturada em três partes básicas. A parte preliminar compreende a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas. A parte normativa compreende o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada, e a parte final abrange as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação de normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, à cláusula de vigência e à cláusula de revogação, quando couber.

Doravante, à luz da novel Lei, a ementa (palavra que quer significar idéia, pensamento) será grafada por meio de caracteres que possam realçá-la e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. O preâmbulo (parte inicial da lei que, embora não incluído no seu texto, serve para identificá-la na ordem legislativa, tanto no tempo como no espaço) indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

Assim, o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, mediante os princípios a seguir:

“I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a esse não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destina a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.”

Determina, também, a nova Lei, que a sua vigência será indicada de forma expressa, contemplando prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando a tradicional “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis, segundo o legislador, de pequena repercussão. Agora, é saber o que se deve entender por “pequena repercussão”…

No tocante à cláusula revocatória, estatui a Lei Complementar no 95/98 que a mesma deverá expressamente indicar as leis ou disposições legais revogadas.

A certa altura, mais precisamente no seu art. 10, encontram-se elencados princípios a que devem ser articulados os textos legais. Ordena que a unidade básica de articulação deverá ser o artigo, escrito pela abreviatura “Art.”, seguido da numeração ordinal até o nono e cardinal após este (9º e 10, etc). Diz, também, que os artigos serão desdobrados em parágrafos (representados pelo sinal gráfico §, seguido da numeração ordinal até o nono e cardinal após este) ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens. Lembro, aqui, a necessidade legal de grafar a expressão “parágrafo único”, por extenso.

Os incisos (que são partes incidentes de uma subdivisão do artigo, devem ser designados por numeração romana (incisos III, IV, V, etc.); as alíneas, por letras minúsculas (‘a”, “b”, etc) e, finalmente, os itens, por algarismos arábicos (l,2,3, etc.).

Por seu turno, o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; e de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte. Os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso.

No tocante à parte redacional, todo ato normativo deverá primar pelo uso das palavras e as expressões em seu sentido comum, excluídas desta orientação aquele que abordar assunto técnico, momento em que a nomenclatura própria não será posta de lado. O legislador adotará frases curtas e concisas, orações na ordem direta, sem preciosismos, neologismos e adjetivações dispensáveis, atentará para a uniformidade do tempo verbal, preferindo o tempo presente ou o futuro simples do presente, usará de recursos de pontuação de forma judiciosa e, por último, adotará as regras do inciso II, do art. 11, da Lei aqui comentada, para, com isso, obter a desejada precisão.

Há, igualmente, na nova Lei, fórmula para alteração de uma lei. Dentre as delimitações exigidas, encontrei a regra de que não caberá a modificação da numeração dos dispositivos alterados e, o mais importante, veda-se qualquer renumeração de artigos, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética (art. 102-A, 102-B, 102-C, etc.). Relembro, aqui, o que ocorreu quando da numeração de artigo do Código de Processo Civil, no momento da introdução no ordenamento jurídico brasileiro, da ação monitória, embora ali tenha o legislador adotado letras minúsculas.

Decisão inovadora surge na alínea “d”, III, do art. 12, da nova Lei, com a determinação de se colocar as letras NR (maiúsculas) ao final de cada dispositivo que sofreu modificação de redação. Embora sem explicação expressa na Lei, concluo que NR queira significar “nova redação”.

Salutar a preocupação do legislador em fixar prazos para consolidação das leis federais e dos outros atos normativos, através de reunião, em codificações e em coletâneas.

Por último, o art. 18 determina que a “eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento”.

Agora, só resta aos estados e municípios seguir estas modernas regras, com o que estarão legando a todos, leis simples, claras e concisas.

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