Sem empecilhos

Membros do MP terão livre acesso ao Judiciário durante o recesso

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23 de dezembro de 2006, 11h04

O Conselho Nacional de Justiça determinou aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho que permitam o livre acesso aos membros do Ministério Público e aos servidores de promotorias e procuradorias que têm seus gabinetes em prédios do Poder Judiciário, durante o recesso da Justiça.

A decisão foi tomada pelo conselheiro Jirair Aram Meguerian, a pedido da procuradora regional da República em São Paulo e integrante do Conselho Nacional do Ministério Público Janice Ascari. Em seu pedido, a conselheira do CNMP argumenta que durante o período de suspensão do expediente forense, os membros do Ministério Público trabalham normalmente.

“É forte a demanda da sociedade pela intervenção do Ministério Público em atividades extrajudiciais, as quais independem do expediente forense, como se exemplifica com as atribuições ministeriais nos inquéritos civis públicos, nos procedimentos de investigação criminal, nas audiências públicas e no atendimento ao público em geral”, afirma Janice, justificando o seu pedido.

O conselheiro do CNJ Jirair Aram Meguerian determinou a comunicação de sua decisão a todas as unidades do Poder Judiciário, no sentido de que os membros do Ministério Público, devidamente identificados, que tenham seus gabinetes de trabalho localizados em prédios do Poder Judiciário, não tenham seu acesso dificultado ou obstado durante o período de recesso.

“Muito embora fosse desejável que o Ministério Público tivesse sede própria para todas as suas unidades ocorre que, por questões administrativas, orçamentárias e de conveniência do próprio Poder Judiciário, muitas Promotorias de Justiça, certamente a maioria, estão instaladas em espaços e salas do Fórum local”, conclui Janice Ascari.

Leia o pedido da conselheira do CNMP

OFÍCIO CNMP/JA/ Nº 058/2006

São Paulo, 28 de novembro de 2006.

Senhora Presidente:

Janice Agostinho Barreto Ascari, Procuradora Regional da República e membro do Conselho Nacional do Ministério Público, vem perante Vossa Excelência trazer à apreciação desse Egrégio Conselho Nacional de Justiça o presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, conforme segue:

Aproximam-se, com o final de ano, os períodos de recesso forense (instituído pela Lei nº 5.010/66 na Justiça Federal e regulamentado pela Resolução CNJ nº 08, de 29.11.2005) e, possivelmente, de férias coletivas (Resolução CNJ nº 24, de 24.10.2006) do Poder Judiciário.

À EXCELENTÍSSIMA MINISTRA ELLEN GRACIE NORTHFLEET

DD. PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Anexo II – Bloco A – Cobertura – Supremo Tribunal Federal

Praça Dos Três Poderes S/Nº – Brasília – DF

CEP 70.175-900

Durante o período de suspensão do expediente forense, em ambas as hipóteses, os membros do Ministério Público cumprem regular expediente, tendo em vista que as atribuições da instituição não se resumem unicamente à manifestação em processos judiciais, sendo bastante significativa a atuação do MP no exercício de suas atribuições extrajudiciais.

Muito embora fosse desejável que o Ministério Público tivesse sede própria para todas as suas unidades ocorre que, por questões administrativas, orçamentárias e de conveniência do próprio Poder Judiciário, muitas Promotorias de Justiça, certamente a maioria, estão instaladas em espaços e salas do Fórum local.

Com o fechamento dos prédios do Poder Judiciário durante a suspensão do expediente forense, é bastante freqüente o membro do Ministério Público ter o acesso à sua sala de trabalho obstado ou dificultado, dada a dita impossibilidade de ingresso no recinto, o que gera prejuízos incalculáveis ao trabalho do Ministério Público e à sociedade.

A signatária não desconhece que as instalações dos gabinetes do Ministério Público nos prédios do Fórum não constituem situação desejável nem ideal, sendo fruto, muitas vezes, da liberalidade da administração do Poder Judiciário, tornada permanente por questões orçamentárias ou de conveniência do serviço. Entretanto, posta a situação, a suspensão do expediente forense não significa, nem deve significar, a suspensão obrigatória do expediente ministerial.

É forte a demanda da sociedade pela intervenção do Ministério Público em atividades extrajudiciais, as quais independem do expediente forense, como se exemplifica com as atribuições ministeriais nos inquéritos civis públicos, nos procedimentos de investigação criminal, nas audiências públicas e no atendimento ao público em geral.

O exercício das atribuições do Ministério Público, tendo em vista o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 75/93, na Lei nº 8.625/93 e nas legislações complementares estaduais, dá-se, também, independentemente do funcionamento do Poder Judiciário.

Desta forma, é o presente para solicitar a esse Conselho Nacional de Justiça a expedição de recomendação às unidades do Poder Judiciário, em especial do Poder Judiciário Estadual, que abriguem em seus prédios gabinetes destinados ao MP, no sentido de ser permitida a livre entrada dos membros e servidores do Ministério Público, devidamente identificados ao encarregado da segurança, vigilância ou zeladoria, durante o período de fechamento do fórum, para que possam ter pleno acesso ao seu local de trabalho.

Cumprimentando Vossa Excelência e todos os Conselheiros, subscrevo-me,

Atenciosamente,

Janice Agostinho Barreto Ascari

Procuradora Regional da República

Membro do Conselho Nacional do Ministério Público

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