Ação de cobrança

Empresa é condenada por alterar contrato de maneira tácita

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23 de dezembro de 2006, 6h00

Empresa não pode alterar contrato sem o consentimento do cliente. O entendimento é da juíza Márcia Regina Daela Déa Barone, da 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que rejeitou ação de cobrança da Webrothers contra a Infográfica. A juíza reconheceu que o contrato firmado entre as duas empresas foi alterado de maneira tácita.

O conflito ocorreu por causa da cobrança de reajustes anuais com base na variação do IGPM, da Fundação Getúlio Vargas. Esses reajustes constavam no contrato firmado entre as duas empresas e incidiriam sobre o pagamento mensal de R$ 4 mil pelos serviços prestados.

A Webrothers alegou que durante anos o contrato não foi corrigido e, por esse motivo, iria cobrar o montante de R$ 65 mil. Ressaltou, ainda, que várias foram às tentativas de cobrança dos valores reajustados. A defesa da Infográfica, por sua vez, sustentou que houve ilegalidade na cobrança.

Ressaltou que a prestadora de serviços fez alteração tácita do contrato, já que as notas fiscais foram emitidas mensalmente sem nenhuma ressalva, invocando a boa-fé objetiva conforme o artigo 422 do Código Civil atual. Os argumentos foram aceitos.

Na decisão, a juíza esclareceu que caberia a Webrothers barrar os serviços quando a sua cliente se negou a pagar os ajustes mas, ao contrário, continuou prestando os serviços da mesma forma e cobrando os valores, sem a correspondente taxa.

“Assim, embora tenha havido disposição contratual expressa para a incidência de reajustes anuais na forma prevista no contrato, os pagamentos permaneceram, no valor original, sem qualquer aumento, até a extinção do contrato, devendo ser considerada revogada, por acordo tácito entre as partes contratantes, aquela disposição”, acrescentou.

Por fim, a juíza negou o pedido da autora e isentou a Infográfica de pagar qualquer ajuste, além de condenar a Webrothers a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa corrigida a partir do ajuizamento da ação.

A Infográfica foi representa pelo advogado Léo Rosenbaum, do escritório Rosenbaum Advocacia.

Leia integra da decisão

Processo 583.00.2005.123852-3 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL DE SÃO PAULO Vistos, WEBROTHERS COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA – ME, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face de INFOGRAFICA COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA, também qualificada, noticiando que as partes firmaram contrato de prestação de serviços em 14.05.01, obrigando-se a requerente a promover a instalação, manutenção, suporte técnico ao departamento comercial, serviços gráficos e treinamento operacional de equipamentos representados pela requerida no território nacional, obrigando-se a requerida no pagamento de 70% das despesas com celular, 50% do valor mensal do seguro saúde e despesas decorrentes de viagens e refeições do funcionário indicado para a realização das tarefas, além do pagamento de R$ 4.000,00 pelos serviços prestados com reajustes anuais com base ba variação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas, conforme contrato firmado pelas partes.

Afirma que cumpriu sua parte no ajuste, deixando a requerida de promover o reajuste dos valores contratados, recebendo o pagamento dos valores através de depósito em conta corrente, sem que tivesse havido qualquer reajuste. A autora noticia que várias foram as tentativas de cobrança dos valores de forma reajustada, sendo que em 24.04.2005 foi encaminhado distrato que foi recebido pela preposta da ré em 29.04.05, sendo que mesmo após o término do ajuste foram feitas cobranças em relação aos valores decorrentes dos reajustes anuais, sem sucesso, sendo encaminhada notificação à requerida, que foi, contudo, rejeitada. Invocando a força do contrato firmado pelas partes, apresenta demonstrativo do débito indicando as diferenças que não foram pagas nos respectivos vencimentos, insistindo no recebimento do valor corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e mais as verbas legais e aquelas decorrentes da sucumbência.

Acompanham documentos. Postula os benefícios da gratuidade que foram indeferidos, sendo deferido o pagamento das custas, a final, pela parte vencida, tendo em vista as dificuldades financeiras noticiadas na inicial. A requerida foi citada e intimada para os termos desta, apresentando defesa na qual argumenta inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado, inexistindo indicação precisa acerca dos valores pleiteados, insistindo na extinção da ação. No mérito, argumenta que os valores foram pagos sem correção pelo prazo de duração de todo o contrato, existindo concordância tácita da requerida que recebeu os valores, sem ressalvas e emitiu as respectivas Notas Fiscais nos valores mencionados, ou seja, sem reajustes, invocando a boa-fé objetiva nos termos do disposto no Artigo 422 do Código Civil atual; acrescenta que a quitação dos valores foi reconhecida, sem qualquer ressalva, insistindo na improcedência da ação com as condenações de estilo. Acompanham documentos. Réplica a fls. 119/122. As partes foram instadas a especificar as provas pretendidas, indicando a requerida as provas desejadas, pretendendo a autora o julgamento antecipado.

É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas, impondo o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo que a autora noticia que várias foram as tentativas de acordo, sem sucesso, inviabilizando a designação de audiência, nesta oportunidade. A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento, já que o pedido de recebimento das diferenças apontadas em relação a cada qual dos meses cujo pagamento tenha sido a menor, segundo a tese apresentada pela autora, é bastante claro e autorizou o oferecimento de ampla e eficaz defesa.

O pedido é certo e determinado, não sendo a hipótese de inépcia na forma invocada. As partes formaram contrato de prestação de serviços mediante remuneração representada pelo ressarcimento de despesas na forma indicada e mais o valor mensal de R$ 4.000,00, que deveriam sofrer reajustes anuais conforme variação do IGPM, o que, contudo, não ocorreu, já que os valores foram quitados no mesmo montante por todo o período de execução do contrato.

A autora acredita ter direito ao recebimento da diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido quitados conforme o contrato, enquanto a requerida entre que teria havido alteração tácita do acordo firmado, pois os valores foram pagos com a emissão das respectivas Notas Fiscais, sem qualquer ressalva. Os pagamentos efetuados pela requerida corresponderam ao valor das Notas Fiscais emitidas pela autora, não sendo possível, destarte, reconhecer o direito invocado na inicial. Caberia à requerida, de forma tempestiva promover a cobrança dos valores conforme reajuste contratado, sendo que não o fazendo deve ser reconhecida a alteração tácita do ajuste, pois para a manutenção do contrato, que interessava a ambas as partes, a autora permaneceu prestando os serviços da mesma forma e cobrando os valores, sem o correspondente reajuste. As Notas Fiscais emitidas pela própria postulante confirmam os valores correspondentes aos serviços prestados, e não há a incidência dos reajustes ou qualquer referencia à existência de saldo a ser suportado, posteriormente, não sendo correta a pretensão da autora em relação ao recebimento dos valores correspondentes aos reajustes quando, no prazo correto aceitou o valor ofertado e ainda emitiu a Nota Fiscal correspondente, recolhendo os impostos sobre aqueles valores.

Assim, embora tenha havido disposição contratual expressa para a incidência de reajustes anuais na forma prevista no contrato, os pagamentos permaneceram, no valor original, sem qualquer aumento, até a extinção do contrato, devendo ser considerada revogada, por acordo tácito entre as partes contratantes, aquela disposição. Observo que a notificação encaminhada à requerida somente ocorreu após o distrato que revelou a extinção do contrato original, não produzindo a mesma o efeito de representar ressalva aos pagamentos realizados, sendo que isto deveria ocorrer na data correta, ou seja, quando do recebimento dos valores, a menor, e não somente após o fim do contrato.

Anoto que ainda que os pagamentos tenham sido feitos através de depósito bancário, ou seja, sem autorização da requerente em relação ao montante (já que desejava a aplicação do reajuste anual), a emissão das Notas Fiscais no valor recebido e a ausência de qualquer ressalva ou notificação anterior permite a conclusão de que houve revogação tácita daquela disposição contratual que autorizava o reajuste, o que, aliás, ficou constando da própria cláusula a possibilidade de disposição em sentido contrário ao contrato firmado em relação à redução da periodicidade.

Assim, temos o recebimento dos valores ofertados, sem os reajustes previstos em contrato, com a aquiescência expressa da postulante com a emissão das respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços e recolhimento dos tributos incidentes sobre estes valores, inexistindo qualquer demonstração de que tenha havido irresignação da autora em relação àqueles valores confirmando a alteração do ajuste, neste sentido. Inexistindo valores a serem quitados pela requerida, fica prejudicada a análise acerca dos valores indicados a título de diferença, assim como a taxa de juros moratórios e data de início de incidência.

Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE presente ação para o fim de Não Condenar a requerida no pagamento de qualquer valor em favor da autora, reconhecendo a alteração tácita do contrato firmado entre as partes com isenção dos reajustes na forma anteriormente prevista. Condeno a requerente no pagamento de custas processuais corrigidas a partir de cada desembolso, além das custas iniciais cujo diferimento foi reconhecido, e honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa corrigido a partir do ajuizamento desta. Após o trânsito em julgado, efetue a parte vencida o depósito do valor da condenação, no prazo legal, sob pena do pagamento de multa, penhora e avaliação de bens. P.R.I. São Paulo, 28 de agosto de 2006. MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE Juíza de Direito

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