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Exibir imagem de seqüestro na TV não causa dano moral

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23 de dezembro de 2006, 6h00

Exibir imagens de seqüestro não gera danos morais para a vítima nem para seus familiares. O entendimento é do juiz Carlos Eduardo Pratavieira, da 22ª Vara Cível de São Paulo. Ele negou o pedido de indenização de R$ 800 mil da mulher de uma vítima de seqüestro, que processa a Rede Record e o SBT. O autor da ação, Roberto Tinari, morreu no curso do processo. Por isso, ele passou a ser representado por um de seus familiares.

Seqüestrado em maio de 2002, Roberto Tinari passou quase dois meses nas mãos de criminosos. Durante o período, os seqüestradores mandaram uma fita de vídeo para a família, que a encaminhou diretamente à Polícia. As imagens sequer foram vistas pelos parentes.

Depois de solto, Tinari soube que a fita tinha sido divulgada em programas de televisão da Record e do SBT. No processo, ele alegou que as emissoras não se preocuparam em resguardar a imagem da família, devassaram sua privacidade, expuseram sua angústia, constrangimento e dor física e psíquica, além da humilhação.

Também argumentou que, por isso, passou a ser rejeitado por amigos e funcionários e ficou conhecido como “bom pagador de resgate”. Como também foi divulgada a quantia paga pela liberdade, Tinari ficou obrigado a contratar um segurança porque passou a receber novas ameaças.

Para se defender, o SBT e a Rede Record argumentaram que houve mera reportagem jornalística. O juiz acolheu os argumentos. “Não veio prova convincente aos autos do nexo causal entre os danos reclamado e a conduta das rés na exibição das imagens. No que se refere aos danos morais, da mesma forma, pelo que se vê da degravação das fitas exibidas pelas rés, em momento algum se explora de forma sensacionalista a imagem do autor”, entendeu.

Para p juiz, “o que se fez foi uma crítica à segurança pública, com exposição objetiva do caso do autor como foco de reportagem jornalística. Note-se, que o autor afirma textualmente que não presenciou o teor das matérias exibidas e, sem dúvida, não é a fita que traz à sua mente as lembranças dos tristes e terríveis dias de cativeiro, pois em relação a estas lembranças o autor não precisaria de uma fita para lembrar”. Cabe recurso.

Processo 583.00.2002.188671-0

Leia a decisão

Processo nº 02.188671-0 Vistos. ROBERTO TINARI,agora por seu espólio, ajuizou esta ação em face de REDE RECORD DE TELEVIÃO e SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO – SBT, aduzindo, em apertada síntese, que fora vítima de extorsão mediante seqüestro em 31 de maio de 2002 permanecendo em poder dos seqüestradores até 18 de julho do mesmo ano.

Durante o período, os seqüestradores enviaram uma fita de vídeo à família que sequer foi assistida, sendo entregue diretamente à Polícia, contudo, depois de solto o autor, tomou conhecimento por amigos e familiares de que as rés exibiram referida fita de vídeo em programa de televisão, expondo a imagem do autor e sua família, sem qualquer preocupação de resguardar sua imagem, devassando sua privacidade, expondo sua angústia, constrangimento, dor física e psíquica, humilhação, enfim, todos dissabores sofridos no cativeiro.

Tal procedimento, causou humilhação e vergonha a toda família e ao autor que reviveu em sua mente todo terror do cativeiro. Com essa divulgação, o autor e sua família passaram a ser assediado ou rejeitado por funcionários e amigos e até mesmo ameaçado por outros e conhecido como “bom pagador de resgate”, expondo-lhe ainda mais ao perigo de novo seqüestro, vendo-se, assim, obrigado a contratar segurança particular, no valor mensal de R$ 2.000,00, que pretende ver pago pela rés, à título de danos materiais. Pela ofensa à sua imagem, pede indenização no montante de R$ 800.000,00.

Regularmente citados, os réus contestam a ação argumentando o SBT, em síntese, que a inicial é inepta. No mérito, fala que se tratou de mera reportagem jornalística. Falta de nexo causal com os danos morais. Não houve ofensa ao direito de imegem do autor.

A Rede Record contesta em peça apartada, mas nos mesmos moldes, aduzindo preliminar também de carência e ilegitimidade. Houve réplica e, afastadas as preliminares, foi determinada a degravação das fitas, sobre o laudo as partes se manifestaram e declinaram seu desinteresse por outras provas. Foi noticiado o falecimento do autor e a regularização do pólo ativo, representado por seu espólio. Os réus se manifestam pala perda do objeto da ação ante o falecimento do autor.

R E L A T A D O S.

D E C I D O.

Não se cogita de perda do objeto da ação, no que se refere aos danos morais, pela morte do autor, pois, ainda que se refira o caso ao direito de sua personalidade, remanesce a legitimação do espólio. Neste sentido acórdão do STJ nº 648.191/RS, j. 09.11.2004.

O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico dos povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade. Maria Helena Diniz afirma que …poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).

Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia da culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa. {1} Continuando em seu magistério, a mestra ensina que a responsabilidade civil requer a coexistência de três requisitos, sem os quais estará afastado o dever de reparar o mal causado: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco… b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde… c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade)… A responsabilização por dano moral, assim como por qualquer dano, não escapa às regras e conceitos da responsabilidade civil, que jamais existirá sem que haja uma relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou (RT 224:155, 466:68, 477:247, 463:244; RLTJSP, 28:103).

O dito vínculo entre o prejuízo e a ação – nexo de causalidade – deve se fazer presente de tal forma que o fato lesivo deve ter origem na ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Sem a presença destes três elementos essenciais não há obrigação de indenizar, como se vê no art. 159 do Código Civil. Sobre o tema fala com maestria Caio Mário da Silva Pereira: ” Não basta que o agente haja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um “erro de conduta”; não basta que a vítima sofra um “dano”, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória.

É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuricidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, “é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria” (Traité des Obligations en Genéral, vol. IV, nº 366).

1 O caso em questão trata, por óbvio, de responsabilidade subjetiva, na qual se perquiri sobre ocorrência de ato ilícito decorrente de culpa, ou seja, da reprovabilidade da conduta do agente. Faltando o esforço necessário do agente na observação da norma de conduta, com ocorrência de resultado danoso não desejado, mas previsível, caracterizada está a culpa. No que se refere aos danos materiais, não se verifica mesmo obrigação de indenizar pelos réus.

A alegação de que depois da divulgação das imagens passou a ser assediado por funcionários e extorquido por telefone restou isolada nos autos não sendo objeto de prova oral, embora aberta oportunidade para tanto. Se foi obrigado a contratar segurança particular, o fato somente pode ser relacionado ao seqüestro em si e não à divulgação das imagens.

De qualquer modo, repita-se, não veio prova convincente aos autos do nexo causal entre os danos reclamado e a conduta das rés na exibição das imagens. No que se refere aos danos morais, da mesma forma, pelo que se vê da degravação das fitas exibidas pelas rés, em momento algum se explora de forma sensacionalista a imagem do autor.

Ao contrário, o que se faz é uma crítica à segurança pública, com exposição objetiva do caso do autor como foco de reportagem jornalística. Note-se, que o autor afirma textualmente que não presenciou o teor das matérias exibidas e, sem dúvida, não é a fita que traz a sua mente as lembranças dos tristes e terríveis dias de cativeiro, pois em relação a estas lembranças o autor não precisaria de uma fita para lembrar. Certamente é um filme que não poderia lhe ser apagado da memória enquanto vivo.

A exibição do sofrimento do autor não foi explorada com outro objetivo que não o jornalístico, de caráter informativo. Repercussões de fato, narradas na inicial, não foi objeto de prova. Ausentes aqueles requisitos inicialmente comentados – conduta, dano e nexo causal entre um e outro -, de rigor a improcedência.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Pelos ônus da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado da parte contrária, que se fixa em 10 (dez) salários mínimos (CPC, art. 20, § 4º). P.R.I.

São Paulo, 14 dezembro de 2006.

CARLOS EDUARDO PRATAVIERA

Juiz de Direito

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