A Transbrasa Transitaria Brasileira não conseguiu anular a licitação para arrendar terminais de contêineres do Porto de Santos, em São Paulo. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso apresentado pela empresa. A Transbrasa alegou que o resultado da licitação criou um monopólio em favor das empresas Libra (Linhas Brasileiras de Navegação) e Boreal Serviços e Administração. Para decidir, a Turma acompanhou voto da ministra Denise Arruda.
Em 1997, a Companhia Docas de Estado de São Paulo iniciou o processo de licitação para dois terminais do porto. Se uma só empresa ganhasse as duas concorrências, teria de desistir de uma delas. A Libra ganhou as duas e fez a sua opção.
A Transbrasa argumentou que a empresa não poderia arrendar nenhum dos terminais porque já operava outros no mesmo porto. Além disso, alegou que a Libra mantém consórcio com a Boreal que é outra operadora de portos. As duas estariam dominando uma extensa área do porto. Para os advogados da Transbrasa, isso violaria o edital da licitação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que as regras do edital não se referiam às concessões prévias dos terminais do porto. Além disso, o TJ observou que o consórcio de empresas não as obriga ao litisconsórcio necessário (obrigação de participação conjunta em ações legais), pois seria semelhante à sociedade em conta de participações. Esse modelo de sociedade tem um sócio ostensivo, que é responsável pelas operações sociais e legais. Os desembargadores argumentaram ainda que a oferta da Libra superou ao da empresa recorrente em mais de R$ 91 milhões.
No STJ, a Transbrasa reforçou a alegação de que o resultado da licitação é prejudicial à livre concorrência. Sustentou que o TJ paulista deixou de analisar questões e provas relevantes do processo, o que caracteriza ofensa aos artigos 535, 131, 332 e outros do Código de Processo Civil.
Para a empresa, o processo também deveria ser anulado porque a Boreal entrou no processo apenas como assistente litisconsorcial e sem observar os procedimentos específicos. Também teriam sido violadas a Lei 8.884/94, que reprime crimes contra a ordem econômica, e a Lei 8.987/95, que regula concessões de serviços públicos.
A ministra Denise Arruda ressaltou que as regras do edital não podem ser estendidas para licitações anteriores. Ela observou ainda que a empresa falhou em demonstrar que provas e questões essenciais realmente não teriam sido analisadas.
Por fim, reforçou jurisprudência pacífica do STJ que diz que o órgão julgador não precisa analisar cada questão levantada pelas partes se já tem elementos o bastante para fundamentar sua decisão.
Leia a decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 493.855 - SP (2002⁄0167067-2)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : TRANSBRASA TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA
ADVOGADO : MARIA AUGUSTA DA MATTA RIVITTI E OUTROS
RECORRIDO : LIBRA - LINHAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO S⁄A
ADVOGADO : EVANDRO PERTENCE E OUTROS
RECORRIDO : BOREAL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S⁄A
ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO FICHTNER E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, A, E § 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA. NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5 E 7⁄STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
1. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, bem como comprove a similitude fática entre o acórdão apontado como paradigma e o aresto impugnado, sob pena de não-configuração da divergência jurisprudencial.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ.
3. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
4. O Tribunal de origem, ao analisar o mérito, considerou as circunstâncias fáticas e probatórias presentes nos autos, inclusive as normas editalícias da referida licitação, afastando expressamente as teses defendidas no presente recurso especial. Assim, a análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7⁄STJ, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" ; "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
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