Competência definida

STF nega pedido de Sergipe contra decisão da Justiça Trabalhista

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22 de dezembro de 2006, 6h01

O Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido de liminar ajuizada pelo estado de Sergipe contra decisões da Justiça trabalhista. Na Reclamação, o estado alegou que a Justiça especializada não poderia receber, processar e julgar dissídio instaurado por ex-servidora pública estatutária, ocupante de cargo em comissão. A decisão é do ministro Carlos Ayres Britto.

O ministro considerou inconsistente a alegação de desrespeito ao julgamento de liminar na ADI 3.395. Na ocasião, o plenário do STF tirou da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, com base em vínculo de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Para o ministro, a relação entre as partes não parece deter caráter estatutário.

Segundo o estado, a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região têm analisado processos que envolvem servidor estatutário, mesmo quando provado que o vínculo dele era de celetista.

Para a Procuradoria-Geral do estado, o entendimento da Justiça trabalhista sergipana “atenta contra o texto constitucional, e de forma direta, contra decisão dessa Corte de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, negando eficácia à decisão liminar do Supremo Tribunal Federal”.

Para o ministro, o plenário do STF entendeu que compete à Justiça comum processar e julgar as causas instauradas entre a Fazenda Pública e seus servidores estatutários, “assim entendidos os agentes públicos regularmente investidos em cargos públicos efetivos, ou, então, em cargos de provimento em comissão”.

Ele afirmou que os documentos constantes dos autos apontam na direção da absoluta nulidade da contratação do obreiro, uma vez que realizada em descompasso com o disposto nos incisos II e IX do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

O relator ressaltou que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região “o reconhecimento da incompetência ou competência matéria se estabelece com base na natureza do pedido”.

“Acaso o demandante pleiteie na exordial parcelas tipicamente trabalhistas, decorrentes do vínculo havido com o ente público, inquestionável que somente à Justiça do Trabalho caberia prover a prestação jurisdicional nesse feito, competência esta não afastada pela Emenda Constitucional 45 de 2004”, concluiu o ministro ao citar a decisão do TRT-20.

RCL 4.753

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