Improbidade administrativa

Prefeito do interior paulista continua afastado do cargo

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22 de dezembro de 2006, 6h01

O prefeito de Piratininga, cidade do interior paulista, Mauro Martinão, deve continuar afastado do cargo. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro. O ministro negou o pedido do ex-prefeito para suspender o ato que determinou seu afastamento por improbidade administrativa.

A defesa apelou contra a decisão do mesmo ministro, que negou seguimento ao recurso do prefeito. Na ocasião, o ministro entendeu que a questão ainda não poderia ser apreciada pelo Tribunal porque não teriam se esgotado todas as vias judiciais anteriores, o que é exigido legalmente. O entendimento foi mantido no recurso apreciado.

O caso

Mauro Martinão e outros acusados respondem a uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa. Durante o curso do processo, o juiz de Piratininga concedeu uma liminar solicitada pelo Ministério Público e determinou a indisponibilidade dos bens dos réus e o afastamento de Mauro Martinão do cargo de prefeito.

Como um pedido semelhante de suspender essa decisão foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa entrou com recurso no STJ.

O argumento de Martinão é de que ele “acabou sendo despido de seu mandato, sem que tenha havido conclusão, seja no âmbito administrativo, seja judicial, quanto às alegações postas. Mantendo-se a medida de exceção, delineia-se uma prévia cassação, sem decisão definitiva sobre a matéria, o que repugna o ordenamento jurídico pátrio e o próprio Estado Constitucional de Direito”.

SLS 348

Leia a decisão

AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 348 – SP

(2006/0257635-9)

AGRAVANTE: MAURO MARTINÃO

ADVOGADO: PAULO ROBERTO LAURIS E OUTROS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Mauro Martinão apresenta pedido de reconsideração da decisão de fls. 737/738, na qual neguei seguimento ao pedido de suspensão de liminar por entender incompetente esta Presidência para sua apreciação. Alega o requerente que houve o julgamento, pela Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, do agravo de instrumento manifestado contra a decisão concessiva da liminar que ora busca suspender, não havendo que se falar, portanto, na ausência de exaurimento da instância inferior.

2. Reconsidero a decisão de fls. 737/738, uma vez que, com o julgamento do agravo de instrumento n. 560.220-5/7-00 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, inaugurou-se a competência desta Presidência para a apreciação do pedido de suspensão de liminar.

3. Não se acham presentes, todavia, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido.

A suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

No presente caso, o requerente sustenta de forma genérica a possibilidade dano ao interesse público, não logrando demonstrar a ocorrência das graves lesões apontadas.

O que se percebe, na verdade, é a defesa dos interesses particulares do Prefeito afastado, que busca seu retorno ao cargo. Ressai clara a intenção do requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita.

De outro lado, como bem asseverou o em. Ministro Edson Vidigal ao apreciar hipótese assemelhada (SLS n.16-BA), “o afastamento temporário de Prefeito, medida prevista em lei, não tem potencial de causar lesão ao interesse público, pois a administração pública continua em pleno funcionamento. Certa é a necessária apuração, com rigor e maior celeridade possível, das irregularidades imputadas ao requerente, pois o ‘homem público’, que administra o dinheiro público, tem a obrigação de se revelar probo e merecedor da comunidade que o elegeu ”.

4. Posto isso, reconsidero a decisão de fls. 737/738 para, no entanto, indeferir o pedido de suspensão de liminar. Resta prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 787/801.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2006.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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