Falta de registro

Diocese de Uberlândia perde apartamento em ação trabalhista

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22 de dezembro de 2006, 11h11

A Diocese de Uberlândia, terceira interessada em processo trabalhista em fase de execução, perdeu um apartamento por não possuir registro do imóvel em cartório. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento ajuizado pela Diocese. Segundo os ministros, ela não conseguiu demonstrar ofensa direta e literal à Constituição Federal, única hipótese em que se admite recurso de revista na fase de execução.

Um pedreiro entrou com ação trabalhista contra as empresas JL Construtora e Construtora Simão. A Diocese de Uberlândia ingressou como terceira embargante. Alegou agressão patrimonial e possessória por ter um imóvel de sua propriedade penhorado para garantir a execução em favor do pedreiro.

Consta nos autos que, em 1993, a Diocese trocou com a construtora Simão um terreno por três apartamentos do prédio que seria construído no local. O acordo entre as partes foi lavrado em cartório por meio de uma “escritura declaratória de promessa de incorporação e confissão de dívida”.

O pedreiro propôs a ação em 2001, portanto, depois que o acordo foi fechado. Ele venceu a disputa judicial e mandou executar seus créditos trabalhistas indicando o referido imóvel para ser penhorado como garantia do juízo. Penhorado o bem, a Diocese entrou no processo como terceira embargante, alegando a posse do imóvel.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) julgou improcedente o pedido da Diocese e manteve a penhora. Fundamentou a decisão na falta da outorga definitiva da escritura no cartório de registro de imóveis.

A Diocese recorreu ao TST. Sustentou que a escritura definitiva não pôde ser entregue porque a incorporadora ainda não quitou o financiamento da construção do edifício junto ao banco, mas que o acordo firmado em cartório era um ato jurídico perfeito. Para a defesa, a penhora atenta contra o princípio do devido processo legal.

A 1ª Turma do TST concluiu que a matéria não foi questionada na fase processual anterior quanto à violação constitucional. Como não houve o pré-questionamento, a turma negou seguimento ao recurso.

AIRR-1129/2003-104-03-40.8

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