Diferença salarial

Companhia pagará diferença salarial de promoções não concedidas

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22 de dezembro de 2006, 11h34

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incidência da prescrição parcial nos casos de descumprimento de norma interna de empresa. O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, da 2ª Turma, negou recurso da Companhia Riograndense de Saneamento. Ela foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul a pagar diferenças salariais de promoções não concedidas a um empregado.

A Companhia contestou a condenação que lhe foi imposta pelas duas instâncias trabalhistas no Rio Grande do Sul. Alegou que a promoção por antigüidade, reivindicada na ação do trabalhador, estava prevista em resolução interna baixada em outubro de 1994. Como a ação foi ajuizada em junho de 2001, teria ocorrido a chamada prescrição total, pois o pedido foi formulado mais de cinco anos após o surgimento do direito do empregado.

Segundo a empresa, a situação configurada nos autos levaria, à incidência da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”, estabelece a jurisprudência do TST.

A aplicação da súmula ao caso concreto, no entanto, não foi concedida pelo ministro Simpliciano Fernandes. Ele frisou o conteúdo desse entendimento: a incidência da prescrição total à hipótese de alteração contratual. “Por alteração supõe-se mudança no status quo das condições de trabalho; e, no caso da não-implementação das promoções a que faria jus o empregado, há descumprimento contratual, mas não alteração contratual”, observou o relator.

“Assim, inaplicável se mostra à hipótese a Súmula 294 do TST, sendo de se reconhecer à prescrição apenas parcial para a hipótese, renovando-se mês a mês a lesão, enquanto não efetuada a promoção a que tinha direito o empregado nos termos da aludida resolução, ainda vigente”, acrescentou Simpliciano Fernandes. Ele negou o recurso da Campanhia que também tentou, sem êxito, cancelar o item da decisão de segunda instância que reconheceu o direito do trabalhador à assistência judiciária.

RR 92186/2003-900-04-00.8

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