Desacordo com o contrato

União tenta suspender licitação dos serviços do Besc

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21 de dezembro de 2006, 15h40

A Advocacia-Geral da União entrou com ação no Supremo Tribunal Federal contra a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, que instaurou processo de licitação em desacordo com o contrato firmado previamente com a União.

O pedido de liminar já foi negado pelo ministro Carlos Ayres Britto, que julgou o pedido prejudicado porque perdeu o objeto. O processo chegou às mãos do ministro depois que a licitação tinha sido feita. Mesmo assim, a União manteve o requerimento da liminar, em caráter de urgência, para suspender o procedimento e seus efeitos.

De acordo com a AGU, na desestatização do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), o governo catarinense firmou contrato para que, enquanto a União detivesse o controle acionário da instituição, a administração estadual deveria manter no banco “as operações bancárias que a caracterizam como seu agente financeiro, inclusive quanto ao pagamento de salários dos servidores da Administração Estadual direta e indireta”.

No entanto, a Secretaria de Fazenda catarinense iniciou processo licitatório para contratar “instituição financeira para a prestação de serviços referentes ao processamento de créditos provenientes da folha de pagamento aos servidores ativos, inativos, pensionistas e estagiários do Poder Executivo Estadual”.

Para a AGU, desde que a União assumiu o controle de várias instituições financeiras estaduais no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (Proes), a estratégia do governo federal incluía um fator relevante nos cálculos do refinanciamento aos bancos — o monopólio das contas dos respectivos estados.

A União pede cautelar para impedir que a licitação prossiga, por existir desrespeito ao contrato previamente pactuado e à possibilidade de dano irreparável aos cofres públicos, já que a conta relativa aos servidores do Poder Executivo local passaria para outra instituição financeira. No mérito, pede a procedência da cautelar.

AC 1.502

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