Liminar de liminar

Súmula 691 só não é aplicada em caso de flagrante ilegalidade

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21 de dezembro de 2006, 6h00

Condenado por roubo, homicídio qualificado, violação de domicílio e constrangimento ilegal, Cláudio Marcelo Batista teve o seu pedido de Habeas Corpus arquivado pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. Ele contestava decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça que negou progressão de regime em relação a uma parte da sua pena.

Pelos quatro crimes, o Tribunal do Júri o condenou a 23 anos, sete meses e três dias de reclusão, além de 11 meses e seis dias de detenção e 84 dias-multa.

A defesa de Cláudio Marcelo sustenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou recurso que pedia progressão de regime prisional. O TJ manteve os primeiros 15 anos da pena em relação ao crime de homicídio qualificado em regime integralmente fechado. A progressão de regime foi permitida no restante da pena.

Arquivamento

Joaquim Barbosa se baseou na Súmula 691 do STF para determinar o arquivamento do pedido de Habeas Corpus. Pela jurisprudência, o Supremo não julga pedido de liminar em Habeas Corpus contra decisão de tribunal superior que rejeitou liminarmente o mesmo pedido.

O ministro observou que “tal entendimento só pode ser superado em caso de decisão flagrantemente ilegal, o que não é o caso dos presentes autos”. Para ele, a decisão que indeferiu a liminar “obedece ao mandamento constitucional de fundamentação”.

De acordo com Barbosa, para o entendimento previsto na súmula seja modificado, é necessária plausibilidade jurídica do direito invocado, “bem como a ocorrência do periculum in mora que, no caso, não restou demonstrado, como bem ressaltou a ministra relatora na decisão impugnada”.

HC 90.135

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