Responsabilidade exclusiva

União é responsável por pagamento de pensões a anistiados

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21 de dezembro de 2006, 9h57

As despesas com pagamentos de aposentadorias e pensões para anistiados políticos são de responsabilidade da União. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior de Justiça. A Turma rejeitou o recurso da filha de um anistiado para obrigar o Banco do Brasil a ajudar financeiramente no pagamento de aposentadoria. A relatora do caso foi a ministra Denise Arruda.

De acordo com o processo, depois do golpe de 1964, o médico Mauro Lins Silvia foi afastado do cargo que exercia desde 1963 no serviço de saúde do Banco do Brasil. Com a Lei da Anistia de 1988, o médico solicitou o pagamento da aposentadoria extraordinária e atrasados corrigidos. Seriam incluídas as promoções que ele receberia exercendo o cargo, FGTS e outras vantagens.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região aceitou o pedido do médico e condenou o INSS a conceder a pensão; a União a repassar as verbas para o pagamento e o Banco do Brasil a repassar os dados necessários para os cálculos dos valores. O banco recorreu ao próprio TRF-2 para garantir que não participaria com o pagamento da aposentadoria e que apenas forneceria os dados. A segunda instância acolheu a solicitação.

Os advogados de Mauro Silva recorreram. Afirmaram que seria obrigação também do Banco do Brasil fornecer recursos para os pagamentos da pensão. O TRF, entretanto, considerou que o Banco do Brasil seria parte ilegítima do processo.

O médico morreu e a ação foi assumida pela filha. No recurso ajuizado no STJ, os advogados afirmam que não houve nenhum reparo a decisão e, como o pedido de pagamento seria aplicado aos três réus, a obrigação seria solidária (comum) a todos eles.

A ministra Denise Arruda não acolheu os argumentos. Destacou que, segundo o artigo 129 do Decreto 2.172 de 1997, as despesas com pagamentos de aposentadorias e pensões para anistiados políticos são de responsabilidade da União. A relatora também considerou que não havia ofensa ao princípio da coisa julgada, já que na própria decisão original ficou determinada a responsabilidade de cada um dos réus. “Para o Banco do Brasil foi determinado apenas o fornecimento de dados”, salientou.

REsp 628.950

Leia o voto

RECURSO ESPECIAL Nº 628.950 RJ (2004⁄0021496 9)

RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE: DEA LINS E SILVA

ADVOGADO: RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA E OUTROS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S⁄A

ADVOGADO: ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, TAL COMO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 211⁄STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Pretensão de que seja reconhecida a prevenção da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o julgamento dos recursos de apelação interpostos nos presentes autos de embargos à execução de sentença, tendo em vista que a ação ordinária que deu origem à execução ora embargada foi julgada, em segunda instância, por aquele Órgão Colegiado.

2. Questão decidida pela Corte de origem tendo como parâmetro a anterior distribuição de agravos de instrumento relacionados à presente demanda — Ag 2001.02.01.028189-7, Ag 2000.02.01.038743-9 e Ag 2000.02.01.033460-5 —, todos eles apreciados pela Terceira Turma daquele mesmo Tribunal.

3. O Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a necessidade de distribuição do presente feito por prevenção da apelação anteriormente apreciada nos autos do processo de conhecimento, ou seja, a questão, tal como deduzida no presente recurso especial, não foi previamente analisada no aresto impugnado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto, por faltar à matéria o indispensável prequestionamento.

4. A ausência de prequestionamento da matéria deduzida no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, atrai o óbice da Súmula 211⁄STJ.

5. Acaso não-sanada a omissão apontada em sede de embargos declaratórios pelo Tribunal de origem, cumprirá à parte, na interposição do recurso especial, alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

6. Mediante análise da parte dispositiva da sentença exeqüenda, proferida nos autos da Ação Ordinária 89.00.18464-4, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, é possível inferir que a parcela em que cada um dos litisconsortes foi condenado está perfeitamente delimitada, cabendo ao Banco do Brasil S⁄A, ora recorrido, apenas o encargo de fornecer todos os elementos relativos às promoções e progresso funcional do autor da ação, se na ativa estivesse, além dos valores devidos e descontos obrigatórios, devendo arcar, ainda, com qualquer complemento de aposentadoria, se houver.

7. A concessão da aposentadoria, bem como o pagamento de eventuais proventos em atraso, como não poderia deixar de ser, constitui incumbência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), respondendo a União pelos respectivos repasses ao órgão previdenciário, daí porque o Banco do Brasil S⁄A é, efetivamente, parte ilegítima para responder à execução da obrigação de pagar referida aposentadoria.

8. Ressalvado o direito da parte autora de promover a execução do julgado em face da mencionada autarquia previdenciária, conforme o direito assegurado no título executivo judicial.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado. Sustentou oralmente o Dr. Edson Schueler de Carvalho Júnior, pela parte recorrente. Assistiu ao julgamento o Dr. Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz, pela parte recorrida.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2006(Data do Julgamento).

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região cuja ementa é a seguinte:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO, POR TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO. PREVENÇÃO.

Inexistindo evidência de que o julgamento dos apelos pressupõem o julgamentos dos agravos de instrumentos, havidos no curso do feito, inexiste prevenção de competência. Inexistindo, no título judicial exeqüendo, condenação solidária do BANCO DO BRASIL S⁄A no pagamento de aposentadoria excepcional de anistiado, é o mesmo parte ilegítima passiva ‘ad causam’ para responder à execução da obrigação de pagar referida aposentadoria. Apelo do BANCO DO BRASIL S⁄A provido e apelo de DÉA LINS E SILVA julgado prejudicado, assim como o agravo retido.” (fl. 453)

Opostos sucessivos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões recursais (fls. 590-601), a recorrente aponta violação dos arts. 105, 106 e 253 do CPC, alegando, em síntese, que: (a) a ação ordinária ajuizada por MAURO LINS E SILVA, que deu origem à execução ora embargada, foi julgada, em segunda instância, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim como todos os recursos supervenientes; (b) a apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos à execução, à vista do instituto da conexão, deveria ter sido apreciada por aquele mesmo órgão julgador; (c) “a conexão entre embargos de devedor e ação ordinária configura-se óbvia, pois não se pode admitir que, na segunda instância, um órgão jurisdicional (a 1ª Turma) julgue a ação ordinária e outro (4ª Turma) julgue a execução da sentença proferida na ação ordinária” (fl. 596); (d) a conexão entre ações deve ser respeitada em todas as instâncias.

Sustenta, ainda, contrariedade aos arts. 468 e 471 do CPC, aduzindo, em suma, que: (a) no pedido formulado na inicial do processo de conhecimento, foi requerida a condenação dos três réus — Banco do Brasil S⁄A, INSS e União —, em litisconsórcio necessário, ao pagamento de aposentadoria excepcional; (b) a referida ação foi julgada procedente, sem nenhuma ressalva, de onde se conclui que a orientação adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que caberia ao Banco do Brasil S⁄A apenas fornecer os elementos necessários para o cálculo do valor da aposentadoria, implica ofensa à coisa julgada.

Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

Nas razões do presente recurso especial, a recorrente requer seja reconhecida a prevenção da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o julgamento dos recursos de apelação interpostos nos presentes autos de embargos à execução de sentença, tendo em vista que a ação ordinária que deu origem à execução ora embargada foi julgada, em segunda instância, por aquele Órgão Colegiado.

Ocorre, contudo, que tal questão foi decidida pela Corte de origem tendo como parâmetro a anterior distribuição de agravos de instrumento relacionados à presente demanda — Ag 2001.02.01.028189-7, Ag 2000.02.01.038743-9 e Ag 2000.02.01.033460-5 —, todos eles apreciados pela Terceira Turma daquele mesmo Tribunal.

Nota-se, inclusive, que o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a necessidade de distribuição do presente feito por prevenção da apelação anteriormente apreciada nos autos do processo de conhecimento, ou seja, a questão, tal como deduzida no presente recurso especial, não foi previamente analisada no aresto impugnado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto, por faltar à matéria o indispensável prequestionamento.

Aplica-se, ao caso, o princípio consubstanciado na Súmula 211⁄STJ, cuja redação é a seguinte: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”


Vale salientar que, acaso não-sanada a omissão apontada em sede de embargos declaratórios pelo Tribunal de origem, cumprirá à parte, na interposição do recurso especial, alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

“RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA ‘A’ – ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, II, XXXVI, 6º, 37 E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 6º DA LICC, 2º, III, IV E VII, 6º, 7º, 145, 146 A 151, 179 E 181 DO DECRETO N. 99.066⁄90. – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211 DO STJ.

Do acurado exame dos autos, verifica-se que a Corte de origem não decidiu a questão à luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados, quais sejam, os artigos 5º, II, XXXVI, 6º, 37 e 196 da Constituição Federal, 6º da LICC, 2º, III, IV e VII, 6º, 7º, 145, 146 a 151, 179 e 181 do Decreto n. 99.066⁄90.

Impõe-se, dessarte, o não-conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal), entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada.

Se entendesse a recorrente persistir alguma eiva no v. Acórdão recorrido, deveria ter aduzido nas razões do recurso especial, violação do artigo 535 do CPC, a fim de que este Tribunal pudesse averiguar a existência de eventual omissão no julgado.

Recurso especial não-conhecido.” (REsp 464.800⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 6.9.2004)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MP N.º 2.226⁄01. TESE AVENTADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VINCULAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL À VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Se o Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, insiste em não se manifestar sobre questões que lhe foram submetidas, deve a parte interpor o recurso especial, necessariamente, com fulcro no art. 535, do Código de Processo Civil.

2. A alegação de ofensa ao art. 3º da Medida Provisória n.º 2.226⁄01, carece do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, por não ter sido a matéria debatida no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula n.o 211 desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 545.876⁄AC, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 30.8.2004)

“RECURSO ESPECIAL – REPARAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VÔO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211⁄STJ – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REVISÃO PROBATÓRIA – SÚMULA 7⁄STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

I – O prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial. Sem o exame da matéria objeto do especial pelo tribunal a quo, incide o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

II – Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao invés de insistir no mérito.

Omissis.

Recurso especial a que se nega conhecimento.” (REsp 594.570⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004)

Também não assiste razão à recorrente no tocante à alegada violação da coisa julgada.

Para se chegar a essa conclusão, basta conferir a parte dispositiva da sentença exeqüenda, proferida nos autos da Ação Ordinária 89.00.18464-4, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verbis:

“JULGO PROCEDENTE a Ação proposta pelo Dr. Mauro Lins e Silva em face do Banco do Brasil S.A., da União Federal e do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) para condená-los nos termos do pedido, consubstanciado no item 12 da inicial, às fls. 10, conforme se apurar em liquidação, devendo o Banco do Brasil fornecer todos os elementos relativos às promoções e progresso funcional, além dos valores devidos e descontos obrigatórios até a data do requerimento do autor – 11.12.79 (fls. 87), arcando com qualquer complemento de aposentadoria, se houver; ao Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) e⁄ou seu sucessor Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pela concessão e pagamento da aposentadoria; e à União Federal pelos repasses ao Órgão Previdenciário, se houver, tudo acrescido de juros e correção monetária a partir do requerimento supracitado.” (fl. 184 do 1º apenso)

Registra-se, por oportuno, que, no julgamento do REsp 38.310⁄RJ, a Primeira Turma desta Corte deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo Banco do Brasil S⁄A, para que os efeitos financeiros da anistia concedida ao autor da ação operassem somente a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo essa a única modificação do julgado (inteiro teor do acórdão juntado às fls. 347-362 do 2º apenso).

Verifica-se, desse modo, que a parcela em que cada um dos litisconsortes foi condenado está perfeitamente delimitada na sentença exeqüenda, cabendo ao Banco do Brasil S⁄A, ora recorrido, apenas o encargo de fornecer todos os elementos relativos às promoções e progresso funcional do autor da ação, se na ativa estivesse, além dos valores devidos e descontos obrigatórios, devendo arcar, ainda, com qualquer complemento de aposentadoria, se houver.

A concessão da aposentadoria, bem como o pagamento de eventuais proventos em atraso, como não poderia deixar de ser, constitui incumbência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), respondendo a União pelos respectivos repasses ao órgão previdenciário, daí porque o Banco do Brasil S⁄A é, efetivamente, parte ilegítima para responder à execução da obrigação de pagar referida aposentadoria.

Ressalva-se, contudo, o direito da parte de promover a execução do julgado em face da mencionada autarquia previdenciária, conforme o direito assegurado no título executivo judicial.

Não se configura, portanto, a contrariedade aos dispositivos legais indicados nas razões do recurso especial.

À vista do exposto, o recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

É o voto.

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