Obrigação matrimonial

Marido pode anular casamento por falta de relação sexual

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21 de dezembro de 2006, 13h34

A recusa permanente da mulher para ter relação sexual com o marido é motivo para anular o casamento. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores, por maioria, acolheram o recurso de um marido e do Ministério Público e anularam o casamento. Eles recorreram contra decisão da Comarca de Guaíba (RS), que negou o pedido.

O MP alegou que o motivo pelo qual a mulher se recusava a manter relações sexuais com o marido não ficou esclarecido. Argumentou que a negativa poderia decorrer de problemas físicos ou mentais ou mesmo da vontade da mulher, o que dá causa à anulação do casamento nos termos do artigo 1.557, incisos I, III ou IV, do Código Civil. A informação é do site Espaço Vital.

O marido afirmou que desde a lua-de-mel a mulher se recusa a manter relações sexuais. Alegou que o ato integra a vida em comum, não aceitando a omissão da mulher, que poderia ter declarado antes do casamento sua negativa às relações sexuais. Ressaltou que “se soubesse previamente da opção da mulher em negar-se ao ato sexual, não teria casado com ela”.

A mulher, por sua vez, declarou que o casamento fracassou por conta da incompreensão do marido, que deveria ter procurado superar o problema em conjunto, cabendo-lhe recorrer à separação judicial ou ao divórcio, se desejasse a dissolução.

A desembargadora Maria Berenice sustentou que a negativa de contato sexual não configura erro essencial. “Reconhecer a obrigação de contatos sexuais acabaria por impor a existência do direito à vida sexual, o que estaria chancelando a violência sexual e até a prática de estupro na busca do exercício de um direito”, afirmou. Para ela, “caberia somente a busca da separação e nunca a anulação das núpcias”. O seu voto, no entanto, foi vencido.

Os demais desembargadores votaram pela anulação. Para eles,“a existência de relacionamento sexual entre cônjuges é normal no casamento. É o esperado, o previsível. O sexo dentro do casamento faz parte dos usos e costumes tradicionais em nossa sociedade. Quem casa tem uma lícita, legítima e justa expectativa de que, após o casamento, manterá conjunção carnal com o cônjuge”.

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