Dezessete anistiados políticos recorreram ao Supremo Tribunal Federal para tentar anular ato do Tribunal de Contas da União que suspendeu o pagamento de valores retroativos decorrentes da substituição de aposentadoria excepcional por prestação mensal. O ministro Joaquim Barbosa é o relator do Mandado de Segurança, com pedido de liminar.
Os anistiados políticos eram aeronautas da Vasp e foram demitidos por participação em movimentos grevistas em 1986 e em 1988, com base no Decreto-Lei 1.632/78, que proibia greves.
Beneficiados pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que instituiu a anistia política, os requerentes foram readmitidos pela Vasp a partir de junho de 1989. Os aeronautas pediram anistia política perante o Ministério do Trabalho. Alegaram que estas readmissões aconteceram de forma irregular. O pedido foi reconhecido.
Já como anistiados, tiveram direito à aposentadoria excepcional, conforme artigo 150 da Lei 8.213/91. Também tiveram direito à substituição da aposentadoria excepcional por prestação mensal, com valores equiparados aos recebidos pelos profissionais em atividade, inclusive retroativos, conforme a Lei 10.559/02.
Os anistiados celebraram acordo com a União, tomando por base a Lei 11.354/06, para o pagamento amigável das quantias retroativas. O TCU, no entanto, determinou a suspensão cautelar do pagamento dos valores contidos neste acordo. Alegou a impossibilidade de concessão de anistia política em razão da readmissão dos aeronautas.
A defesa argumenta que a Lei 10.559/02 não proíbe a posterior readmissão dos atingidos por atos políticos. E que a readmissão não chegou a ser efetivada, por não haver a reintegração dos profissionais ao trabalho, conforme conclusão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
Para suspender o pagamento, o TCU também alegou duplicidade de indenizações. Os advogados dos aeronautas sustentam que todos os valores recebidos pelos anistiados foram deduzidos para se calcular quantias retroativas a serem pagas.
O TCU argumenta, ainda, que a Comissão de Anistia deveria ter desconsiderado a anistia concedida por conta da readmissão. Segundo os aeronautas, a Lei 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Como as anistias foram concedidas em 1994, desde 1999 não existe mais a possibilidade de se questioná-las.
Na liminar, pedem anulação do ato administrativo do TCU e que seja retomado o cumprimento das obrigações financeiras. No mérito, que seja reconhecido o direito dos anistiados à continuidade do recebimento dos valores retroativos, estabelecidos nos instrumentos de acordo.
MS 26.289