Força do acordo

Vantagem prevista em convenção trabalhista deve ser privilegiada

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20 de dezembro de 2006, 12h33

Os pactos firmados entre empregados e empregadores, por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho, devem ser prestigiados sob pena de violação do texto constitucional. O entendimento do ministro João Batista Brito Pereira foi acompanhado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros acolheram o recurso de um ex-empregado da empresa Energética de Mato Grosso do Sul e reconheceu a validade de acerto que previu, expressamente, a incorporação definitiva ao contrato de trabalho de indenização por tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa.

O julgamento representa importante precedente, onde se reconhece que “a flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para empregados e empregadores com concessões mútuas”, ressaltou Brito Pereira. Também foi mencionada, pelo relator, que a previsão literal da incorporação do benefício não permitiria outra interpretação ao caso.

O vice-presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, frisou, durante a análise do recurso, que “já é tempo de pensar no tema de forma mais aberta”. Ao votar com o relator, disse não ver “nenhuma razão” para, em determinadas circunstâncias, não dar ultratividade às normas coletivas quando as partes desejarem. “Há um efeito prático, tranqüilizador, a fim de melhorar as relações de trabalho nesse país”, sustentou ao admitir vigência superior ao limite legal de duração (dois anos) dos ajustes coletivos.

Origem do processo

Após ter sido dispensado sem justa causa pela Enersul, em 1999, o eletricitário ingressou com ação na primeira instância trabalhista sul-matogrossense. Reivindicou o pagamento de indenização prevista em acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato profissional em 1990. Segundo a cláusula quarta do acordo, a incorporação do benefício se deu de forma definitiva aos contratos dos empregados da empresa.

A cláusula previa que, “nos casos de demissão, imotivada ou sem justa causa, a Enersul pagará ao empregado demitido, a título de indenização, em uma única parcela, no ato da rescisão, uma maior remuneração percebida pelo empregado nos 12 últimos meses anteriores à rescisão do contrato de trabalho, por cada ano de serviço do empregado na empresa, sendo o presente benefício em caráter definitivo, incorporando-se aos contratos individuais de trabalho dos empregados como direito adquirido, sem prejuízo aos demais direitos previstos na legislação vigente”.

O direito do trabalhador foi reconhecido pela primeira instância. Mas, em seguida, cancelado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Mato Grosso do Sul. Em busca do restabelecimento da decisão inicial, o eletricitário ajuizou recurso de revista no TRT. A causa foi distribuída à 1ª Turma. Os ministros decidiram manter a decisão com base na Súmula 277 do TST.

“As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”, prevê a jurisprudência.

A maioria dos integrantes da SDI-1, contudo, afastou a incidência da Súmula. “Não obstante à época da dispensa não mais vigorar a cláusula coletiva que previa o pagamento da indenização por tempo de serviço, esse benefício era assegurado, uma vez que se incorporou ao contrato de trabalho conforme os termos da norma que o instituiu”, explicou Brito Pereira ao restabelecer a sentença.

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