Espera do mérito

Jornalista consegue liminar para suspender condenação

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20 de dezembro de 2006, 6h00

O jornalista José Marcos Marinho Falcão, acusado de difamação, conseguiu liminar para suspender a sua condenação até o julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus. A decisão é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. O pedido de liminar foi ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou pedido de extinção de punibilidade de sentença condenatória da 8ª Vara Criminal de Campina Grande (PB).

A defesa do jornalista alegou que a pena aplicada foi exagerada: sete meses de prisão e 40 dias-multa, à base de um trinta avos do salário mínimo. Segundo os advogados, o artigo 41 da Lei de Imprensa prevê que a prescrição da ação penal consuma-se após a condenação no dobro do prazo em que for fixada. Argumentaram que o lapso temporal extrapolou o dobro da pena aplicada de um ano e dois meses.

Por isso, conclui a defesa, é aplicável a prescrição retroativa da ação penal, o que extinguiria a punibilidade do jornalista pelo Estado.

O ministro destacou a existência do periculum in mora e ainda a plausibilidade da pretensão jurídica. Por isso, suspendeu a condenação imposta ao jornalista até o julgamento do mérito do HC.

O ministro observou que há decisões de outros tribunais que admitem a incidência da prescrição retroativa em temas de delito de imprensa. No entanto, fez questão de esclarecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é em sentido contrário.

“Não há prescrição retroativa em relação aos delitos descritos na Lei de Imprensa (Lei 5.250, de 02/02/1967), levando-se em consideração que o prazo prescricional da pretensão punitiva é sempre de dois anos (artigo 41, ‘caput’). Assim, se decorreram dois anos ou mais entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a da publicação da sentença condenatória, é dispensável o princípio retroativo, cuidando-se de hipótese de prescrição da pretensão punitiva (CP, artigo. 109)”, afirmou o ministro.

HC 89.684

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