STF determina audiência pública de pesquisa com células-tronco
19 de dezembro de 2006, 18h35
A definição sobre a possibilidade de pesquisas com células-tronco embrionárias ficou para o próximo ano. No último dia antes do recesso forense, o ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, determinou que seja feita audiência pública para discutir a questão.
A discussão se dá na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o artigo 5º Lei 11.105/05, a Lei de Biossegurança. A norma permite pesquisas com células-tronco embrionárias.
Ao Supremo Tribunal Federal ficou a difícil função de definir onde começa a vida. Para a PGR, começa desde a fecundação. Portanto, não poderiam ser feitas pesquisas com células-tronco humanas, mesmo que embrionárias. Para as ONGs que defendem a pesquisa, não há vida ainda na fecundação.
Veja a decisão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510-0 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
REQUERENTE(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTERESSADO(A/S): CONECTAS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO(A/S): CENTRO DE DIREITO HUMANOS — CDH
ADVOGADO(A/S): ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS
INTERESSADO(A/S): MOVIMENTO EM PROL DA VIDA – MOVITAE
ADVOGADO(A/S): LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO
DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República, tendo por alvo o artigo 5º e parágrafos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Ação pela qual o Chefe do Parquet Federal sustenta que os dispositivos impugnados contrariam “a inviolabilidade do direito à vida, porque o embrião humano é vida humana, e faz ruir fundamento maior do Estado democrático de direito, que radica na preservação da dignidade da pessoa humana” (fls. 12).
Argumenta, ainda, que:
a) a vida humana se dá a partir da fecundação, desenvolvendo-se continuamente;
b) o zigoto, constituído por uma única célula, é um “ser humano embrionário”;
c) é no momento da fecundação que a mulher engravida, acolhendo o zigoto e lhe propiciando um ambiente próprio para o seu desenvolvimento;
d) a pesquisa com células-tronco adultas é, objetiva e certamente, mais promissora do que a pesquisa com células-tronco embrionárias.
3. A seu turno, e em sede de informações (fls. 82/115), o Presidente da República defende a constitucionalidade do texto impugnado. Isto por entender que, “com fulcro no direito à saúde e no direito de livre expressão da atividade cientifica, a permissão para utilização de material embrionário, em vias de descarte, para fins de pesquisa e terapia, consubstanciam-se em valores amparados constitucionalmente” (sic, fls. 115). A mesma conclusão, aliás, a que chegou o Congresso Nacional (fls. 221/245).
4. Daqui se deduz que a matéria veiculada nesta ação se orna de saliente importância, por suscitar numerosos questionamentos e múltiplos entendimentos a respeito da tutela do direito à vida. Tudo a justificar a realização de audiência pública, a teor do § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.868/99. Audiência, que, além de subsidiar os Ministros deste Supremo Tribunal Federal, também possibilitará uma maior participação da sociedade civil no enfrentamento da controvérsia constitucional, o que certamente legitimará ainda mais a decisão a ser tomada pelo Plenário desta nossa colenda Corte.
5. Esse o quadro, determino:
a) a realização de audiência pública, em data a ser oportunamente fixada (§ 1º do art. 9º da Lei nº 9.868/99);
b) a intimação do autor para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, do endereço completo dos expertos relacionados às fls. 14;
c) a intimação dos requeridos e dos interessados para indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de pessoas com autoridade e experiência na matéria, a fim de que sejam ouvidas na precitada sessão pública. Indicação, essa, que deverá ser acompanhada da qualificação completa dos expertos.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2006.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
RELATOR
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