Quebra de caixa

Parcela paga a bancários tem natureza salarial, decide TST

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19 de dezembro de 2006, 11h08

A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” tem natureza salarial, o que garante sua integração ao salário para todos os efeitos legais. O entendimento, consolidado na Súmula 247 do Tribunal Superior do Trabalho, foi manifestado pelo relator, ministro Horácio Senna Pires, na decisão em que a 6ª Turma acolheu, parcialmente, recurso de revista de um bancário carioca.

Assim, foi alterado julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro, que havia negado a integração da “quebra de caixa” ao salário de um ex-empregado do banco Itaú. “Comprovou-se pela prova pericial que o adicional possuía natureza indenizatória e não salarial, pois instituído com o objetivo de ressarcir eventuais perdas verificadas na tesouraria”, registrou a segunda instância.

No TST, o relator ressaltou que, ao contrário do afirmado pela decisão do Tribunal fluminense, o laudo pericial confirmou o direito do trabalhador à integração da parcela. “Tem-se que não há elemento fático relevante a ser considerado, uma vez que o perito concluiu apenas que a parcela era paga para ressarcir eventuais perdas sofridas pela tesouraria, o que vem a ser precisamente a finalidade desse pagamento aos bancários”, explicou Horácio Pires.

A 6ª Turma do TST não reconheceu, contudo, o direito do bancário aos valores correspondentes ao vale-transporte, benefício não concedido pelo empregador. A defesa do trabalhador argumentou que o fornecimento do vale-transporte seria uma obrigação patronal, inscrita na Lei 7.418 de 1985 e Decreto 95.247 de 1987. Também sustentou que a manifestação do empregado só seria necessária para eximir a empresa da obrigação.

O argumento foi rebatido, contudo, pelo relator do recurso. Nesse ponto, ele votou pela manutenção do acórdão regional. Horácio Pires ressaltou que a jurisprudência do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial 215 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1, aponta como encargo do empregado “o ônus de provar a satisfação dos requisitos para a obtenção do vale-transporte”.

RR 702.699/2000.2

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