Apenas repouso

Nascimento de bebê sem vida exclui licença-maternidade

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19 de dezembro de 2006, 10h28

A gestante que perdeu o bebê na hora do parto não tem direito à licença-maternidade. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o recurso a uma ex-empregada da empresa Bayer. O ministro Barros Levenhagen adotou, por analogia, a regra do artigo 395 da CLT. A regra garante à gestante que sofreu aborto não criminoso o repouso remunerado de apenas duas semanas.

De acordo com o processo, a empregada foi contratada pelas empresas Bayer em outubro de 2000 e demitida em outubro de 2001. Alegou que foi dispensada quando estava com três meses de gravidez, um dia antes do seu casamento, o que lhe causou danos psicológicos. Em 2002, ao fim da gravidez, a criança nasceu sem vida.

Assim, a trabalhadora entrou com ação trabalhista na 10ª Vara do Trabalho de Goiás com pedido de indenização por dano moral e o correspondente aos salários vencidos, além dos 120 dias de licença-maternidade. Pediu também um mês de estabilidade provisória e as verbas rescisórias.

Afirmou, ainda, que a empresa cometeu fraude ao contratá-la por período determinado, prorrogando o contrato de trabalho por duas vezes, em vez de proceder à contratação legal, por tempo indeterminado.

A Bayer, em contestação, argumentou que a empregada foi contratada somente para vender determinado produto, por período pré-fixado, e por isso não teria direito à estabilidade. Alegou que a empregada recebeu as verbas devidas, de acordo com a CLT.

Na primeira instância, o pedido da empregada foi aceito parcialmente. O contrato por prazo determinado foi considerado nulo, transformando-se em contrato por prazo indeterminado. Os juízes reconheceram a estabilidade provisória da empregada.

A Vara do Trabalho decidiu que a trabalhadora teria direito ao período compreendido entre o início da gravidez e o fim da estabilidade da gestante. Segundo o juiz, o nascimento de uma criança morta é considerado um parto, portanto a empregada faria jus às verbas rescisórias do período. Não foi concedida a indenização por danos morais.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Goiás. A empresa insistiu na tese de que a contratação se deu por prazo determinado e a empregada reiterou o pedido de danos morais. A segunda instância negou os dois recursos e a Bayer recorreu ao TST.

O ministro Barros Levenhagen reformou a decisão do TRT-GO. Argumentou que a vedação legal à rescisão dos contratos de trabalho de empregada gestante “há de perdurar pelos cinco meses após o parto, desde que, naturalmente, a criança tenha nascido com vida. A proteção ali assegurada à gestante tem em vista a sua tranqüilidade, para dispensar adequado tratamento aos primeiros meses de vida do nascituro”.

O ministro ressaltou, ainda, que o nascimento do feto sem vida não assegura à gestante o direito a todo o período da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

RR 12/2002-010-18-00.3

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