Fundamentos suficientes

Hospital responde por deixar resto de placenta em útero

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19 de dezembro de 2006, 10h12

Uma ação de reparação de danos contra o Hospital e Maternidade Santa Joana está devidamente fundamentada e deve prosseguir. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os autores da ação pedem que o hospital seja condenado a pagar indenização por danos morais e custos do tratamento para recuperação de fertilidade de Kátia Quintas Figueiredo. Ela ficou estéril em conseqüência de curetagem feita para retirar restos de placenta deixados pela maternidade durante uma cesariana. A curetagem foi realizada no Complexo Hospitalar Sant Joseph.

Os ministros rejeitaram o recurso ajuizado pela maternidade, que contestou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores não admitiram as preliminares de inépcia da inicial e ausência de causa de pedir e de legitimidade passiva.

A defesa do hospital contestou a relação de causa e efeito entre a infertilidade e o parto. Alegou que o dano decorreu da curetagem e não do parto feito nas suas dependências. Argumentou, ainda, não possuir legitimidade passiva na causa. Segundo a maternidade, a denúncia deveria ser apresentada contra o responsável pela curetagem.

De acordo com o processo, Kátia Quintas, grávida do primeiro filho, foi submetida à cesariana no dia 4 de novembro de 1995, depois da constatação de que estava ocorrendo sofrimento fetal. Cerca de duas semanas após receber alta hospitalar, ela retornou ao local com sintomas de febre, dores abdominais e aumento de sangramento vaginal.

Como não foi atendida no hospital Santa Joana, buscou atendimento no Complexo Hospitalar Sant Joseph, onde ficou internada por duas semanas com forte infecção. Ela recebeu transfusão de sangue devido a seu precário estado de saúde. Uma ultra-sonografia pélvica constatou a presença de restos placentários e a curetagem foi realizada no dia 25 do mesmo mês.

Acompanhando voto do ministro Humberto Gomes de Barros, relator, a Turma ressaltou que a curetagem foi necessária em função de forte infecção provocada por restos de placenta deixados no útero da paciente. “O acórdão recorrido decidiu com clareza e precisão, fundamentando as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A petição expõe claramente a causa de pedir, quer a próxima, quer a remota”, sustentou o relator em seu voto.

De acordo com a decisão, o argumento de que a curetagem seria desnecessária caso não fosse constatada a presença de restos de placenta é razoável e deve ser apurado no curso do processo. Mas, como a defesa assegura que o dano decorreu da curetagem e não do parto, qualquer eventual responsabilidade do hospital que fez a curetagem também deve ser apurada após a prorrogação do prazo probatório.

Resp 740.574

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