Em construção

Febem pode continuar construção de unidade em Osasco

Autor

19 de dezembro de 2006, 9h25

Está mantida a decisão que permite à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) continuar as obras de construção de uma unidade no município de Osasco (SP). O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento ao pedido da prefeitura da cidade, que pretendia suspender a obra.

A prefeitura moveu ação contra a Febem para que fossem suspensos os trabalhos diante da inexistência de alvará. O pedido foi acolhido. A Febem recorreu da decisão no Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores suspenderam os efeitos da sentença e permitiram que a construção continuasse.

A prefeitura recorreu ao STJ. Alegou risco de grave lesão à ordem econômica e social, além de violação de dispositivos de lei. Solicitou a suspensão da decisão do presidente do TJ paulista. O pedido foi negado.

Para o relator, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, a competência para a suspensão não é do STJ. Ele afirmou que, uma vez pendente de julgamento o agravo interno do município de Osasco, a decisão dada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo prevalece até a apreciação do mérito da causa por aquela Corte.

Ressaltou, ainda, que a competência da presidência do STJ para apreciar o novo pedido de suspensão somente seria instaurada se do julgamento do mencionado agravo ficar mantida, pelo colegiado, a decisão unipessoal do presidente do TJ-SP.

Leia integra da decisão

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 355 — SP (2006/0269190-5)

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OSASCO

ADVOGADO: RENATO AFONSO GONÇALVES E OUTRO

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR —

FEBEM/SP

ADVOGADO : VERIDIANA CRISTINA TORNICH

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Julgada procedente a ação de nunciação de obra nova que lhe move a Prefeitura do Município de Osasco-SP – “para que a ré suspenda as obras diante da inexistência de alvará, até que esse venha a ser concedido ” –, a “Fundação Estadual do Bem Estar do

Menor-FEBEM” manifestou pedido de suspensão dos efeitos da sentença perante a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que o deferiu.

Inconformada, a Prefeitura do Município de Osasco manifesta o presente pedido de suspensão dos efeitos da decisão do Presidente do TJSP, com fundamento no art. 4º da Lei n. 8.437/92. Aponta a requerente, em suma, risco de grave lesão à ordem econômica e à ordem social, bem como violação a dispositivos de lei.

2. Falece competência ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça para apreciar este pedido. Uma vez pendente de julgamento o agravo interno manifestado pelo Município de Osasco, a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo prevalece,

em princípio, até a apreciação do mérito da causa por aquela Corte.

A competência da Presidência do STJ para apreciar o novo pedido de suspensão somente se instaura se do julgamento do mencionado agravo restar mantida, pelo Colegiado, a decisão unipessoal do Presidente do TJSP. Isso resulta claro do disposto no parágrafo 4º do art. 4º da Lei n. 8.437/92.

3. Isso posto, com base no art. 38 da Lei n. 8.038/90 c.c. o art. 34, XVIII, RISTJ, nego seguimento ao pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de dezembro de 2006

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!