Regras claras

CJF especifica critérios de classificação de sentenças

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19 de dezembro de 2006, 11h25

O Conselho da Justiça Federal aprovou, na segunda-feira (18/12), a alteração da Resolução 446/05 que institui a classificação das sentenças dadas pelos juízes federais e juízes federais substitutos. De acordo com o relator, ministro Fernando Gonçalves, coordenador-geral da Justiça Federal, a medida tem fins estatísticos e atende a uma necessidade apontada no Fórum de Corregedores de se esclarecer o que é sentença repetitiva.

O texto aprovado dispõe que as sentenças cíveis que extinguem o processo com resolução de mérito classificam-se pelas letras A e B, conforme os critérios: “sentenças do tipo A são aquelas com fundamentação individualizada; sentenças do tipo B são as repetitivas e as homologatórias”.

O texto especifica que “serão consideradas sentenças repetitivas as que não envolvam análise específica do caso para resolução do mérito, utilizando-se o magistrado dos mesmos fundamentos constantes de sentença anteriormente prolatada, embora questões preliminares diversas também tenham sido examinadas”.

As sentenças cíveis que extinguem o processo sem resolução de mérito classificam-se na letra C. As sentenças penais condenatórias e as absolutórias, bem como as de rejeição de queixa (art. 43 do Código de Processo Penal) e as de denúncia (art. 46 e seguintes do CPP) classificam-se no tipo D. São classificadas no tipo E as sentenças extintivas de punibilidade previstas no artigo 107 do Código Penal, ou de suspensão condicional de pena.

A proposta de resolução dispõe ainda que somente o juiz prolator da sentença poderá classificá-la, sendo vedada à delegação deste procedimento a um servidor.

De acordo com a Lei Complementar 35/79, os magistrados devem informar mensalmente ao corregedor respectivo o total de sentenças proferidas. O texto da proposta de resolução dispõe que “o corregedor, por ocasião das correições, verificará, prioritariamente , a exatidão da classificação das sentenças e adotará as providências necessárias diante de eventual inexatidão”.

A proposta de resolução aprovada pelo CJF entra em vigor em 1º de janeiro de 2007 e revoga a Resolução 446, de 9 de junho de 2005 e demais disposições em contrário.

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