24. Extrato dos embargos:
“Importa salientar que, em razão da não realização do julgamento na data marcada pela referida Ata nº 8, esse Egrégio Tribunal divulgou, em sua página oficial da Internet, que o julgamento se realizaria no dia 17 de agosto de 2006.
Não obstante, inadvertidamente, acabou o feito sendo julgado na Sessão realizada no dia 10 de agosto de 2006.
Tais fatos já seriam suficientes a macular de nulidade o julgamento da presente “actio”, vez que os atos de comunicação processual levados a efeito nos autos foram praticados ao alvedrio do que preconizado pelo art. 552, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 83 do Regimento Interno desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, e, por conseqüência, em ofensa ao que garantido pelo art. 5º, LV da Carta da República.”
25. As alegações desvelam a rombuda confusão de “alhos com bugalhos”.
26. A tal Ata n. 8, do DJ de 31 de março de 2006, consubstanciou o espaço oficial de publicação dos processos em pauta, nos termos do Regimento Interno: que, sem mais, poderiam ser julgados, uma vez corridas as 48 horas.
27. Em um primeiro momento, o sítio do Tribunal informou que a ação previsivelmente seria apregoada em 7.6.06, o que não ocorreu.
28. Se, em outro momento, foi informado pelo sítio do STF que o caso seria chamado em 17.8.06, o fato é que antes fora divulgado, desde o dia 4 de agosto [2], pelo mesmo sítio, que o julgamento se daria no dia 10 de agosto.
29. Meu gabinete confirmou, nesse mesmo dia 4 de agosto, a diversos interessados, aos recorrentes, aos representantes dos Bingos, ao Ministério Público estadual, a diversos jornalistas catarinenses, enfim, a data prevista: 10 de agosto.
30. Mesmo que assim não fosse, não importa: a ação poderia ter sido julgada 48 horas após a publicação do DJ de 31.3.06, vale dizer, desde abril.
31. Ademais, ainda que à informação pela Internet sobre a previsão de julgamento, se emprestasse caráter oficial, certo é que nela se divulgou, em 4.8.06, que o julgamento estava previsto para o dia 10.8.06: ora, entre o dia 4 e o dia 10 transcorreram bem mais que 48 horas.
32. Só não entende quem não quer.
33. E mais: se o julgamento do caso — há muito incluído em pauta, conforme a publicação oficial, foi incluído na “pauta temática” de 7 de junho e julgado em 10 de agosto, não houve a alegada surpresa; a discussão seria menos burlesca se tivesse havido antecipação; e o que houve, na verdade, foi o adiamento, por pedido do Governador, chefe dos procuradores que firmam os embargos.
34. Por fim, alegam os procuradores do Estado de Santa Catarina:
“Mas a mácula que pesa sobre o procedimento de publicação da ata de julgamento do presente feito não se resume ao que já narrado.
Ocorre que, desde a referida Ata nº 8, originalmente publicada, que não se observa requisito essencial a tornar válido e eficaz o ato de comunicação processual relativo ao julgamento do feito.
Isto porque, nos termos do que preconizado pelo art. 236, § 1º do Código de Processo Civil, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação das intimações relativas a atos processuais constem os nomes das partes e de seus advogados.
Na hipótese de controle concentrado de constitucionalidade de norma estadual o Governador do Estado é pessoalmente legitimado para a propositura da ação.
Quando a iniciativa de provocar a declaração judicial de inconstitucionalidade não parte do Governador do Estado o relator do feito tem a faculdade de optar em pedir informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (art. 6. da Lei n. 9868/99).
Mesmo quando a opção for pela ouvida do Governador, como na hipótese dos autos, ainda assim há que se ter presente para a publicação de atos relativos a ações diretas de inconstitucionalidade que, por força do que estatuído pelo art. 132 da Constituição Federal, às Procuradorias Gerais dos Estados compete a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas e, por conseqüência dos mandatários que estiverem à frente dos Poderes Constituídos que integram a estrutura institucional dos estados.
Sobre o tema, merece destaque o precedente jurisprudencial cujo acórdão fora relatado pelo Exmo. Ministro Celso de Mello: Agravo de Instrumento n. 439.613-3/SP, Agravante AGIP do Brasil S/A, Agravado Município de São Paulo; Diário da Justiça de 11/06/2003, Pág. 00042...
(...)”
35. Cita-se um precedente da lavra do em. Min. Celso de Mello em processo de mandado de segurança, que o Estado é parte; não se nota, porém — que a espécie é de ação direta de inconstitucionalidade, em que o Estado não é parte, e, no qual, a representação processual do requerido, quando seja o Governador, por Procurador do Estado é facultativa.
36. Rejeito os embargos e julgo prejudicadas as petições: é o meu voto.
Notas de Rodapé
1- “Art. 83 – A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.”
2- O dia 4 de agosto foi confirmado, pela Secretaria das Sessões, como a data da inclusão — no sítio do Supremo — da ADIn 2996 para a sessão do dia 10 de agosto.
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