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PPS contesta no STF aumento de subsídios de parlamentares

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18 de dezembro de 2006, 14h04

O deputado federal Roberto Freire (PPS) entrou no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o aumento de 92% no salário dos deputados e senadores. O partido vai questionar o instrumento utilizado para elevar os subsídios, já que o reajuste não foi submetido aos plenários do Senado e da Câmara.

Freire explica que o decreto legislativo não poderia ser usado para elevar ou equiparar o salário dos parlamentares ao dos ministros do STF. O parlamentar argumenta que, o decreto é inconstitucional e imoral. O senador enfatiza que a Constituição Federal determina que a remuneração dos servidores públicos e os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.

Com o aumento, o salário dos parlamentares subiu de R$ 12.847 para R$ 24,5 mil. Eles deverão receber o novo salário a partir de 1º de fevereiro.O PPS defendia que os subsídios fossem reajustados de acordo com a inflação dos últimos quatro anos. Sugeria também que o aumento fosse compensado com a redução e eliminação da verba indenizatória, que é de R$ 15 mil, repassados mensalmente para cada parlamentar. “Essa verba tem que acabar, e parte dela pode ser usada para a remuneração dos deputados. Assim, mesmo reajustando os subsídios, seria possível o Congresso fazer uma economia para os cofres públicos”, argumentou Freire.

Leia a ADI

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, pessoa jurídica de direito privado com registro no Tribunal Superior Eleitoral – TSE e representação no Congresso Nacional, com sede na SCS, Quadra 07, Bloco A, Ed. Executive Tower, salas 826/828, CEP: 70.307-000 – Brasília – DF – telefone: (61) 3218-4123, fax: (61) 3218-4112, por seu Presidente Nacional, Doutor Roberto João Pereira Freire, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 103, inciso VIII e 102, inciso I, alíneas “a” e “p”, da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal n.º 9.868/99, ajuizar perante essa Excelsa Corte Suprema,

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

objetivando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n.º 444, de 2002, do Congresso Nacional, que dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 52ª Legislatura, publicado no Diário do Senado Federal em 20 de dezembro de 2002, pelas razões que passa a aduzir:

I – DA LEGITIMATIO AD CAUSAM

O Partido Popular Socialista – PPS, como partido político com representação no Congresso Nacional, é, nos termos do art. 103, inc. VIII, da Constituição Federal, sujeito processual ativo, com direito à prestação jurisdicional declaratória de inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Legislativo Federal que contraria a ordem constitucional.

A representação ativa do PPS no Congresso Nacional é evidente e inconteste, tanto que seu Presidente Nacional, Doutor Roberto João Pereira Freire, exerce atualmente o mandato de Deputado Federal pelo Estado de Pernambuco – PE.


II – CONSIDERAÇÕES ACERCA DA NORMA IMPUGNADA

Visa a presente ação demonstrar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n.º 444, de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional. Veja-se o teor do Decreto impugnado:

“DECRETO LEGISLATIVO N° 444, DE 2002

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 52ª Legislatura.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1° Até que seja aprovada a lei de iniciativa conjunta de que trata o art. 48, XV, da Constituição Federal, a remuneração dos Membros do Congresso Nacional corresponderá à maior remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal, incluídas as relativas ao exercício de outras atribuições constitucionais, e se constituíra de subsídio fixo, variável e adicional.

§ 1° Na aplicação do disposto no caput, ficam mantidos os critérios de pagamento e a proporção entre subsídios fixos e variáveis e adicionais fixada pelo Decreto Legislativo n° 7, de 1995, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto Legislativo n° 7, de 1999.

§ 2° As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados regularão, em ato conjunto, a aplicação deste Decreto Legislativo.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro de 2003.

Senado Federal, 19 de dezembro de 2002.

SENADOR RAMEZ TEBET

Presidente do Senado Federal”

É forçoso reconhecer que a referida norma se encontra marcada por vício de inconstitucionalidade, ao imprimir evidente equiparação remuneratória entre Membros do Congresso Nacional e os Ministros do Supremo Tribunal Federal; bem como por ofender a necessária previsão de dotação orçamentária para gastos aditivos com remuneração de pessoal.

Cumpre ressaltar que, diferentemente do que consta da Ementa da norma impugnada, o seu período de vigência não se exaure ao final da 52ª Legislatura. Sendo assim, o Decreto impugnado não terá a sua vigência exaurida ao término desta legislatura de quatro anos, iniciada em 1º de fevereiro de 2002, o que justifica o pronunciamento de inconstitucionalidade em tese por essa egrégia Corte Suprema, mesmo após seu fim, o que não prejudicará a presente ação por perda de seu objeto.

III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO


a – Da proibição de equiparação e da vinculação de cargos públicos em face do disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal

Conforme se extrai da leitura do Decreto impugnado, o aumento dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal acarretará, automaticamente, na majoração dos subsídios dos membros do Congresso Nacional, para guardar a equiparação nele preestabelecida. Trata-se, indubitavelmente, de equiparação de vencimentos.

Ocorre, no entanto, que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIII (com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98) – aplicável a todo o pessoal do serviço público, inclusive Deputados e Senadores, segundo jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal – veda a aludida equiparação:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” (Grifo Nosso)

Sobre o fenômeno da equiparação de vencimentos e a vedação estabelecida na Constituição Federal, trancrevam-se os ensinamentos do professor JOSÉ AFONSO DA SILVA:

“Não há confundir isonomia e paridade com equiparação ou vinculação para efeitos de vencimentos. Isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhados pertencentes a quadros de Poderes diferentes. Equiparação é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos; é igualação jurídico-formal de cargos ontologicamente desiguais, para o efeito de se lhes darem vencimentos idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do cargo-paradigma, automaticamente o do outro ficará também majorado na mesma proporção. Na isonomia e na paridade, ao contrário, os cargos são ontologicamente iguais, daí devendo decorrer a igualdade de retribuição; isso está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a lei: tratamento igual para situações reputadas iguais, é, em verdade, aplicação do princípio da isonomia material: trabalho igual deve ser igualmente remunerado. A equiparação quer tratamento igual para situações desiguais. Vinculação é relação de comparação vertical, diferente da equiparação, que é relação horizontal. Vincula-se um cargo inferior, isto é, de menores atribuições e menor complexidade, com outro superior, para efeito de retribuição, mantendo-se certa diferença de vencimentos entre um e outro, de sorte que, aumentando-se os vencimentos de um, o outro também fica automaticamente majorado, para guardar a mesma distância preestabelecida.

Os regimes jurídicos desses institutos são, por isso mesmo, diametralmente opostos. A isonomia, em qualquer de suas formas, incluída nela a paridade, é uma garantia constitucional e um direito do funcionário, ao passo que a vinculação e a equiparação de cargos, empregos ou funções, para efeito de remuneração, são vedadas pelo art. 37, XIII. É isso que o texto quer dizer na redação defeituosa. De fato, o dispositivo veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, quando, na verdade, o que se veda é a vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções para efeitos de remuneração. E assim é que deve entender-se o dispositivo”.


(in: Curso de Direito Constitucional Positivo, 27a edição, Editora Malheiros: São Paulo. p. 688) – grifo nosso.

Como não poderia de ser, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não admitir vinculação ou equiparação de remuneração de pessoal do serviço público, tendo em vista o disposto no art. 37, XIII, da CF, que objetiva impedir majorações de vencimento em cadeia.

Nesse sentido, inter plures, ADI 549/DF e 1.120/PA, Min. Carlos Velloso, “DJ” de 11.6.99 e 04.11.94, respectivamente; ADI 1.714-MC/AM, Ministro Néri da Silveira, “DJ” de 23.4.99; ADI 1.977/PB, Ministro Sydney Sanches, “DJ” de 02.5.2003; ADI 1.070/MS, Ministro Sepúlveda Pertence, “DJ” de 25.5.2001; ADI 305/RN, Ministro Maurício Corrêa,“DJ” de 13.12.2002.

b – Da violação da norma mencionada ao art. 169 da Constituição Federal

Como se não bastasse a violação manifesta ao art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, o Decreto Legislativo n.º 444, de 2002, possui outro vício de constitucionalidade.

O art. 169, § 1 º, da Constituição Federal estabelece como requisito para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, verbis:

“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifo nosso)

Do dispositivo constitucional mencionado, extrai-se o princípio do equilíbrio orçamentário que exige uma equivalência entre o montante das despesas autorizadas e o volume da receita prevista para o exercício financeiro, evitando-se a ocorrência de déficit (montante da despesa autorizada superior à receita estimada) ou de superávit (estimativa da receita superior à despesa autorizada), situações que gerariam desequilíbrio orçamentário.


Tais regras são desrespeitadas pela aplicação da norma impugnada, diante do fato de que ocorrerá o aumento automático da remuneração dos membros do Congresso Nacional sempre que se majorar os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, independentemente de qualquer tipo de previsão ou projeção de despesa, ocasionando, por conseqüência, um descontrole orçamentário com gastos de pessoal.

Neste sentido, inconteste é a inconstitucionalidade do texto impugnado também em face do artigo 169, § 1 º da Constituição Federal.

IV – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PROVIMENTO CAUTELAR SUSPENDENDO A EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA

É imperiosa a concessão de medida cautelar para suspender a vigência do Decreto Legislativo n.º 444, de 2002, do Congresso Nacional.

Com efeito, a tese jurídica esposada ostenta a relevância jurídica – fumus boni júris posto que o texto impugnado fere frontalmente os arts. 37, inciso XIII e 169, § 1º da Constituição Federal.

Está presente também o periculum in mora, posto que a inevitável delonga até o julgamento definitivo da presente ação acarretará grave lesão ao erário da Fazenda Pública, em especial considerando que foi anunciado em 14 de dezembro de 2006, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados, Exmo. Sr. Aldo Rebelo (PC do B-SP), e do Senado Federal, Exmo Sr. Renan Calheiros (PMDB-AL), um reajuste de 90,7% nos subsídios dos membros do Congresso Nacional, para vigorar a partir de 1º de fevereiro, quando se inicia a 52 ª Legislatura.

Este aumento – dos atuais R$ 12.847,20 (doze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) para R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), valor recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal – foi decidido pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelos Líderes partidários E SERÁ OFICIALIZADO EM ATO ADMINISTRATIVO CONJUNTO DAS DUAS MESAS, sem necessidade de aprovação em plenário, já que tem como fundamento o Decreto Legislativo n.º 444, de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 52a Legislatura, ora atacado pela presente ação direta de inconstitucionalidade.

O reajuste vai refletir também nas Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores de todo o país. Com o salário de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) para os Membros do Congresso Nacional, os Deputados Estaduais devem passar a receber R$ 18.375,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco) e os Vereadores, R$ 13.781,25 (treze mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Hoje, um Deputado Estadual recebe R$ 9.635,40 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) e um Vereador, R$ 7.226,55 (sete mil duzentos e vinte e seis reais e cinqüenta e cinco centavos).

Totalizando, a despesa extra anual com o aumento dos membros Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal ocasionará um aumento de gastos de pelo menos R$ 1.660.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e sessenta milhões) aos cofres públicos.


Neste contexto, pode-se concluir que, se deferida a Medida Cautelar para suspensão até o julgamento final desta ADIN do Decreto Legislativo n.º 444, de 2002, conseqüentemente, o ato administrativo conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que reajustará a remuneração dos membros do Congresso Nacional, estará prejudicado, haja vista que perderá seu fundamento de validade.

Com efeito, inexistindo previsão legal para a hipótese, não há possibilidade de atuação administrativa, pois a vontade da administração é a vontade expressa na lei.

Posto isto, em face da lesão ao erário, em montante de difícil reparação, está presente o periculum in mora.

Por fim, cumpre mencionar que o art. 37, X, da Constituição Federal define que somente por meio de lei específica é permitida a concessão de quaisquer vantagens a servidores públicos, observadas, ademais, as exigências de prévia dotação no orçamento e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1º, I e II, da CF/88).

Em casos análogos ao presente, este Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o periculum in mora e o fumus bonis iuris, concedeu medida cautelar com efeitos “ex nunc” até o julgamento final da ação para suspender a vigência do texto impugnado, veja-se:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 7º, 8º. e 9º. da lei nº. 19, de 02.06.89, do Distrito Federal. Isonomia de vencimentos dos Procuradores do Distrito Federal com os dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Liminar.

Tem-se orientado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de conceder a liminar em hipóteses de equiparação de vencimentos, quando e manifesta a relevância dos fundamentos opostos (na sustentação de inconstitucionalidade, frente a carta federal), a dispositivos legais, ou mesmo de constituições estaduais, que estabelecem equiparações de vencimentos, assegurando-se não haver identidade de atribuições.

No caso, há, ainda, a particularidade, que se constitui em relevante motivo de natureza jurídica, de a equiparação fazer-se entre Procuradores do Distrito Federal e membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, pois enquanto aqueles são funcionários do Distrito Federal, os últimos integram o Ministério Público da União, conforme dispõe o artigo 128, i, letra "d", da Constituição Federal.” (ADI 172-MC/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – DJU de 7/5/93). Grifo nosso.

V – DOS PEDIDOS

À vista do que restou exposto e provado requer-se:

a – Liminarmente, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão de MEDIDA CAUTELAR, objetivando a suspensão imediata do Decreto Legislativo n.º 444, de 2002, do Congresso Nacional, que dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 52ª Legislatura, publicado no Diário do Senado Federal em 20 de dezembro de 2002 (art. 10 da Lei 9.868/99) e de eventuais aumentos concedidos com base no diploma impugnado.

b – A notificação do Congresso Nacional para prestar as informações necessárias no prazo de cinco dias (art. 10 da Lei n.º 9.869/99);

c – A oitiva, sucessivamente, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República no prazo de três dias (art. 10, § 1º da Lei. 9.869/99); e

d – Por fim, o julgamento em definitivo da procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade para, na guarda da Constituição da República Federativa, declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n.º 444, de 2002, do Congresso Nacional, que dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 52ª Legislatura, publicado no Diário do Senado federal em 20 de dezembro de 2002.

Instrui a presente exordial cópia do texto legal impugnado (art. 3 º, Parágrafo Único da Lei 9.868/99).

Termos em que,

Pede Deferimento.

Brasília, 18 de dezembro de 2006.

Bruno Veloso Maffia

OAB/DF – 19.352

Gianpaolo Machado Lage de Melo

OAB/DF – 20.336

ELZA ANGELA BATTAGGIA DA CUNHA

OAB/DF 18.336

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