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Demissão de delegado demitido por fraude é mantida

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18 de dezembro de 2006, 9h49

O agente público, em campanha eleitoral, pode aplicar a pena de demissão por justa causa ao servidor público nos três meses que antecedem a eleição. O entendimento é da ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ela rejeitou recurso do delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, Valmir Alves de Carvalho, acusado de fraude na documentação de revenda de veículo e demitido pelo ex-governador Joaquim Roriz.

A defesa alegou que o delegado não poderia ter sido demitido à época, pois faltavam três meses para as eleições. Alegou, ainda, falta de justa causa para a pena. A ministra não acolheu os argumentos. Para ela, “restou evidenciada a justa causa na demissão do delegado. Com efeito, o impetrante foi demitido do cargo devido à prática de crime contra o patrimônio, apurado em processo administrativo disciplinar”

A ministra reforçou que a lei só veda a demissão nesse período quando é sem justa causa, o que não foi o caso. “Configurada a prática do crime que, de acordo com a legislação aplicável à Polícia Civil do Distrito Federal, determina a pena de demissão, não há que se falar em ausência de justa causa”, afirmou a relatora.

Instâncias anteriores

De acordo com o processo administrativo, o delegado adquiriu, em fevereiro de 1995, um veículo alienado fiduciariamente ao ABN Amro Financiamento Aymoré. Assumiu, então, a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor, representado por seis prestações mensais, mediante contrato escrito.

Em março, no entanto, simulou a perda dos documentos originais, induzindo a erro o proprietário anterior, em cujo nome o veículo estava registrado no órgão de Trânsito. Providenciada, então, a 2ª via do DUT (fotocópia autenticada), ele a preencheu em seu nome, reconheceu firma, transferiu o veículo para si sem reserva de domínio e vendeu em seguida a um terceiro, como se quitado fosse.

Confirmada a fraude, a Comissão Disciplinante emitiu parecer favorável à demissão do delegado. “A conduta, por si só, atenta contra os princípios da Administração Pública, por violação dos deveres de honestidade e lealdade à instituição a que serve”, diz o parecer. “Por essas condutas o infrator deve ser demitido do cargo, em resposta à sociedade e aos demais policiais honestos e cumpridores de seus deveres, cuja reputação fica comprometida em decorrência daquela censurável atuação”, acrescenta o documento.

O parecer foi acolhido pelo secretário de Segurança Pública e a pena de demissão foi, então, aplicada pelo governador. A defesa do delegado, sem sucesso, entrou com Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A demissão foi mantida.

Segundo o tribunal, não é demais considerar que falta a um delegado de polícia demitido por essa razão a necessária credibilidade para lidar com pessoas que, inocentes ou devedoras, sejam igualmente apontadas como autoras da mesma conduta ou, ainda, com as vítimas da prática delituosa contra o patrimônio. O delegado recorreu da decisão. Mas a 6 ªTurma negou o recurso e confirmou a demissão.

RMS 11.795

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