Investimento de risco

Basa tem de devolver dinheiro aplicado no Banco Santos

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18 de dezembro de 2006, 17h03

O Banco do Estado da Amazônia (Basa) foi condenado a restituir o dinheiro aplicado no falido Banco Santos sem o conhecimento do cliente. A decisão é do juiz Rossidélio Lopes da Fonte, da 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Em caso de descumprimento, a multa diária fixada é de R$ 500. A decisão abre precedente em casos semelhantes.

A empresa Sprind – Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários aplicou R$ 345 mil no Fundo de Renda Fixa Basa Seleto. Só depois descobriu que toda a gestão do fundo estava nas mãos do Banco Santos. O Basa cuidou apenas da parte administrativa do fundo, como a emissão de extratos e controle de cotas.

Na ação, a empresa alegou que jamais aplicaria dinheiro no Banco Santos. Isso porque, segundo a inicial, o Santos era um banco pequeno e desconhecido. Para a defesa, o Banco Basa foi desleal com seus clientes ao deixar de informar que os recursos seriam transferidos para outra instituição, “com todos riscos inerentes”.

O advogado da empresa, Luiz Henrique Alves, do escritório Alves, Vieira, Lopes Advogados, argumentou que o Basa violou o princípio da boa fé objetiva, uma das diretrizes do Código Brasileiro do Direito do Consumidor.

A Justiça determinou que o Basa devolva todo o montante aplicado e bloqueado, devidamente atualizado e acrescido dos juros. Além do pagamento das custas processuais. A sentença será publicada no Diário Oficial na próxima terça-feira (19/12).

Após alguns resgates, que somam R$ 120 mil, a empresa ainda tem mais de R$ 220 mil bloqueados e sem previsão de resgate.

Banco Santos

O Banco Santos está sob intervenção do Banco Central desde maio de 2004. A decisão foi tomada tendo em vista que os ativos da instituição não cobriam 50% das dívidas com os credores do banco. Outro motivo que levou à liquidação foi o insucesso das negociações entre os credores do banco para viabilizar uma solução que permitisse sua reabertura. De acordo com o BC, o Banco Santos tinha em fevereiro um passivo descoberto de R$ 2,2 bilhões.

Em setembro de 2005, a Justiça decretou a falência do banco. Ao decretar a falência, o juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Recuperações e Falências, entendeu que estavam presentes todos os requisitos necessários para a falência: autorização do Banco Central, existência de duas vezes mais passivos (dívidas) do que ativos (créditos) além da gravidade das irregularidades na administração do banco, encontradas durante a tramitação do inquérito instaurado pelo BC. Em parecer, o Ministério Público opinou pela falência.

Em 18 de fevereiro de 2006, a Justiça decretou o seqüestro da mansão do banqueiro e de suas obras de arte, guardadas na residência, na sede do banco e em um galpão no bairro do Jaguaré. Para o juiz Fausto de Sanctis, a preservação das obras de arte transcende a simples função de ressarcimento dos credores do Banco Santos, pois elas “possuem valor inestimável, histórico, cultural e artístico para a humanidade de tal forma que o seu eventual valor econômico não é o mais relevante”.

Leia a decisão e o pedido

Processo No 2006.001.061630-5

TJ/RJ – 15/12/2006 12:29:15 – Primeira instância – Distribuído em 11/05/2006

Comarca da Capital – Cartório da 36ª Vara Cível

Endereço: Erasmo Braga 115 sala 203 B

Bairro: Castelo

Cidade: Rio de Janeiro

Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição

Tipo de ação: Obrigação de fazer

Rito: Ordinário

Autor: SPRIND DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA

Réu: BANCO BASA S A

Advogado(s): RJ073803 – LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES

RJ116972 – MARCUS FABRICIO ELLER

Movimento: 15

Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz

Atualizado em: 14/12/2006

Data da conclusão: 01/12/2006

Data de devolução: 12/12/2006

Data do ato: 12/12/2006

Folha do ato: 177/82

Data do expediente: 13/12/2006

Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE EM FAVOR DA AUTORA…SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E

Processo nº: 2006.001.061630-5

Movimento: 15

Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz

Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE EM FAVOR DA AUTORA.SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFICADO O CORRETO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PRI. (P7)

Leia o pedido

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca da Capital-RJ.

SPRIND – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, empresa com sede na Avenida Graça Aranha, n. 416 – Grupo 1101 – CEP 20033-900, inscrita no CNPJ sob no 460.83.267/0001-90, pelo procurador que subscreve a presente, com escritório na Praça Floriano, n. 19 – 6º andar, Rio de janeiro-RJ, para onde deverão ser encaminhadas as intimações (artigo 39, I do CPC) vem propor a presente


AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA JURISDICIONAL

em face do BANCO BASA S.A. , com endereço na Rua da Assembléia, n. 35, Rio de janeiro-RJ, pelas razões a seguir aduzidas.

DA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

Não há dúvida de que a situação jurídica sob exame neste processo deve ser julgada sob as luzes do Código de Defesa do Consumidor. Inequívoca a relação de consumo existente entre as partes a teor dos artigos 1º e 3º, inclusive parágrafos do CDC.

O Banco BASA, como se sabe, tem sede no Estado da Amazônia, mantendo agências em todos os Estados Brasileiros, inclusive no Rio de janeiro, no endereço indicado acima.

Além deste fato, conforme disposto no artigo 101 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) , é dada ao consumidor a faculdade de ajuizar Ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, em seu próprio domicílio, como se vê abaixo transcrito.

“Artigo 101- Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços , sem prejuízo do disposto nos capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I – A ação pode ser proposta no domicílio do autor.”

Mantendo a autora sua SEDE na cidade do Rio de janeiro, como se comprova em anexo, tendo realizada a transação bancária objeto da lide por intermédio da Agência do Rio de janeiro, competente é a seção judiciária do Rio de janeiro para processar e julgar a presente Ação de responsabilidade civil do fornecedor de serviço.

DOS FATOS

1. A autora é uma empresa de consultoria e participações, desenvolvendo suas atividades na área de investimentos de recursos próprios, constituída em 14.08.68, e, portanto, há mais de 37 (trinta e sete) anos, cumpridora de suas obrigações legais e contratuais, jamais tendo sofrido qualquer reclamação nesse sentido.

2. Os investimentos com recursos próprios, sempre foram aplicados de maneira conservadora, com riscos menores, portando, o que foi deliberado pelos sócios como regra a ser seguida na empresa.

3. Em nenhuma hipótese os recursos da própria empresa poderiam ser aplicados em bancos considerados pequenos ou não tradicionais no mercado, exatamente para não se correr o risco de liquidação dessas instituições e o conseqüente bloqueio dos recursos.

4. Seguindo essa orientação dos sócios, por se tratar do BANCO DO ESTADO DA AMAZÔNIA, em que o UNIÃO FEDERAL é detentora de 97 % (noventa e sete por cento) de suas ações, a autora optou por destinar parte de seus recursos no FUNDO DE RENDA FIXA DO BASA SELETO. Nada mais seguro, portanto.

5. Ao aplicar seus recursos no BANCO DA AMAZÔNIA, a autora acreditava que a GESTÃO e a ADMINISTRAÇÃO do fundo fosse de responsabilidade exclusiva do Réu.

6. Em momento algum foi informado à autora que a GESTÃO de todo o negócio seria transferida ou “ terceirizada” para o BANCO SANTOS.

7. Cumpre ao GESTOR do fundo, diretamente, a aplicação dos recursos. Exatamente o que a autora sempre procurou evitar, por se tratar o BANCO SANTOS de uma instituição relativamente pequena e nova no mercado.

8. Se quisesse ver seus recursos geridos pelo BANCO SANTOS teria, ela própria, investido no FUNDO DE RENDA FIXA DO BANCO SANTOS.

9. Ao administrador do fundo, no caso o BASA, coube apenas o “ BACK-OFF” , isto é, a exclusivamente da parte administrativa do fundo, como emissão de extratos, controle de quotas, etc. Em nenhum momento foi informado à Autora que a GESTÃO dos recursos caberia a um terceiro banco (Banco Santos), e que este terceiro banco seria um banco privado, pequeno e pouca tradição no mercado.

10. A autora jamais aplicaria seus recursos no BANCO SANTOS, se soubesse. Não e Não.

11. A Autora é considerada consumidora nos termos do artigo 2° da Lei 8.078 de 11/09/90, que define como sendo consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

12. Deste modo, as relações entre as partes oriundas do negócio jurídico objeto desta demanda, são consideradas de consumo e regidas pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

13. Este texto legal é, portanto, de ordem pública e cogente, não podendo seus dispositivos serem afastados por vontade das partes.

DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

14. A conduta do Réu, ao omitir dado essencial acerca do serviço para o qual fora contratado, ou seja, GERIR e ADMINISTRAR O SEU PRÓPRIO FUNDO DE INVESTIMENTOS, Fundo este sempre apresentado aos investidores com o nome de FUNDO DE RENDA FIXA BASA SELETO, violou o princípio da boa fé objetiva que constitui uma das diretrizes adotadas pelo Código Brasileiro de Direito do Consumidor e que tem como objetivo harmonizar os interesses de consumidores e fornecedores, estabelecendo equilíbrio nas relações de consumo.


15. É o que dispõe o Art. 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações d

e consumo, atendidos aos seguintes princípios:

(…)

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”

16. A aplicação desse princípio é exigível em todos os negócios jurídicos e sua ausência implica em nulidade do contrato firmado entre as partes, eis que carente de informação, transparência e honestidade.

17. Nesse sentido, vale aqui citar o art. 51, inciso IV do diploma legal acima referido, que dispõe:

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam imcompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

18. O Novo Código Civil também abraça o princípio da boa fé ressaltando em seu art. 422 sua importância nos contratos em geral:

Art. 422 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

19. Está claro, portanto, que o BANCO BASA, no mínimo, foi desleal com seus clientes, deixando de informar que todos os recursos investidos NO FUNDO BASA SELETO, seriam transferidos para o BANCO SANTOS, com todos riscos inerentes.

20 .Nem mesmo nos extratos fornecidos à autora, existem qualquer tipo de referência ao Bancos Santos.

21. Ocorre que, como largamente divulgado na imprensa, em 12/11/2004 , o BANCO SANTOS sofreu intervenção do BANCO CENTRAL, que bloqueou imediatamente todos os ativos do banco e de seus investidores, qualidade que não se pode atribuir à autora, pois nunca foi cliente do BANCO SANTOS.

22. Na ocasião a autora mantinha aplicados no BANCO BASA, transferidos para o SANTOS, a quantia de R$ 344.381,01 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e um centavo), conforme se vê do extrato fornecido pelo Réu. (doc anexo).

23. Após alguns resgates, que somam, nesta data, a quantia de R$ 121.860,12 (cento e vinte e um mil, oitocentos e sessenta reais e doze centavos), ainda restam bloqueados, sem previsão de resgate o montante de R$ 221.633,54 ( Duzentos e vinte e um mil, seiscentos e trinta e três reais e cinqüenta e quatro centavos).

24. O caso específico do banco BASA, foi matéria de artigo publicado no Jornal “ o valor econômico” do dia 30 de novembro de 2004, com título “ BASA PERDE 73% DO TOTAL ADMINISTRADO” (cópia em anexo)

25. A matéria sugere que o BANCO BASA teria sofrido prejuízos com a intervenção do Banco Santos.

26. O banco-Réu, na verdade, não sofreu nenhum prejuízo com o bloqueio do dinheiro depositado no BANCO SANTOS, nenhum.

27. Todo prejuízo foi suportado por aqueles que aplicaram no BASA, e que tiveram seus recursos transferidos para o BANCO SANTOS, sem o consentimento ou informação dos mesmos.

DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA JURISDICIONAL.

28. Pelo exposto e considerando que a autora está impedida de movimentar seus próprios recursos em vista da liquidação do BANCO SANTOS, com o qual jamais manteve relação comercial ou financeira, com o apoio no artigo 273 do CPC, requer a V.Exa. se digne de intimar o BANCO –Réu, a fim de que disponibilize à autora, para levantamento imediato, os recursos aplicados pela mesma no FUNDO BASA SELETO, devidamente atualizado e acrescidos dos juros legais.

DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer a autora a citação do Réu, no endereço constante desta petição, a fim de que apresente sua contestação, caso queira, integrando a relação processual, até final sentença que julgará procedente os seguintes pedidos:

De manutenção da antecipação parcial da tutela requerida (caso deferida), e também como pedido final, para o fim de se autorizar o levantamento do saldo existente em favor da autora, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais, indevidamente retido pelo Banco-réu, sob o argumento da intervenção do BANCO SANTOS, com o qual a autora jamais manteve relação de qualquer natureza.

– de condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados pelo MM Juízo.

Para efeitos legais, dá à presente causa o valor de R$ 221.633,54 (Duzentos e vinte e um mil, seiscentos e trinta e três reais e cinqüenta e quatro centavos).

Termos em que,

E. deferimento.

Rio de Janeiro,26 de julho de 2005.

Luiz Henrique de Albuquerque Alves

73.803 OAB/RJ

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