Propaganda autorizada

Prefeitura sofre nova derrota na briga pela retirada de outdoors

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16 de dezembro de 2006, 6h00

A batalha judicial das empresas de propagandas que tentam suspender a lei paulista, que proíbe a exposição de outdoors e painéis eletrônicos no município, está cada vez mais acirrada. Até agora, a Justiça paulista já concedeu pelo menos oito liminares para as empresas de mídia exterior suspendendo os efeitos da lei. Duas delas já foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A primeira liminar foi concedida pelo juiz Valter Alexandre Mena, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Ela abriu precedente para que as demais fossem à Justiça. Neste pedido de liminar, o advogado da empresa alegou violação dos princípios da livre-iniciativa e da livre-concorrência. Os argumentos foram aceitos e o prazo para retirada dos painéis suspensos.

Recentemente, foi a vez da empresa Fama Carib’s Locação em Painéis, representada pelo advogado Wanderson Ferreira de Medeiros, conseguir suspender os efeitos da lei. Para tanto, alegou inconstitucionalidade da lei, além de prejuízos que a empresa sofreria com a extinção de suas atividades. O benefício foi garantido na quinta-feira (14/12) pela 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Cabe recurso.

Contraponto

Mesmo depois de alegar graves prejuízos de ordem trabalhista e empresarial, a empresa de publicidade Consolidação não conseguiu suspender o prazo para retirada de seus painéis. O pedido de liminar foi negado pelo juiz Domingos de Siqueira Frascino, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

Para o juiz, o cerceamento à mídia exterior não viola o livre exercício profissional, pois diz respeito ao uso e ocupação do solo e à disciplina do aparelho urbano, que é de competência do município.

Leia a íntegra de uma das determinações:

Processo-CÍVEL

Comarca/Fórum-Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho

Processo Nº 583.53.2006.137017-3

10ª Vara da Fazenda Pública

Competência-Fazenda Pública

Nº de Ordem 8237/2006

Grupo-Fazenda Pública Municipal

Ação-Procedimento Ordinário (em geral)

Tipo de Distribuição-Livre

Distribuído em-13/12/2006 às 13h19m17s

Moeda-Real

Valor da Causa: R$ 20 mil

PARTE(S) DO PROCESSO

Requerente-FAMA CARIB’S LOCAÇÃO DE PAINEIS LTDA.

CNPJ 05.558.355/0001-14

Advogado: 203159/SP WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS

Requerido-PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO

13/12/2006-Despacho Proferido

Vistos.

Nesta demanda, sob color de que suportará indevida restrição à sua atividade comercial, controverte a autora, FAMA CARIB’S LOCAÇÃO DE PAINÉIS LIMITADA, com sede nesta Capital, quanto à validez da Lei Municipal de número 14.226, de 26 de setembro de 2006, nomeadamente quando se tornar eficaz na prática o óbice erigido a qualquer propaganda comercial que se realize no âmbito deste Município, segundo determina referido Diploma Legal, que faz sujeito o infrator a momentosas sanções administrativas.

Nesse contexto, afirma a autora que o Poder Público Municipal sobreexcedeu os limites de sua competência normativa, ao proibir, de forma absoluta, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não, o que, na visão da autora, sobre caracterizar violação da competência normativa privativa que é conferida à União Federal para apenas ela legislar sobre propaganda comercial, ainda viola os princípios constitucionais da ordem econômica e do livre exercício de profissão, configurando, outrossim, ilegal violação ao direito de liberdade de informação de expressão.

Malgrado esteja já em vigor a Lei Municipal de número 14.223/2006, sua aplicabilidade está condicionada a uma necessária regulação, conforme previsto em seu artigo 57. O que, contudo, não retira da autora a possibilidade jurídica de tentar incontinenti obstar venha tal Diploma Legal a produzir efeitos jurídicos contra a sua esfera jurídica, a abonar, portanto, a utilização desta ação.

De resto, há alguns efeitos jurídicos produzidos por tal Diploma que têm seu prazo já em curso, configurando uma situação emergencial que justifica o pleito de concessão de medida liminar. Perscrutando, em cognição sumária, do conteúdo e alcance da Lei Municipal de número 14.223/2006, extensa Lei com cinqüenta e sete artigos, depreende-se, no que é de pertinência para o objeto desta demanda, que por ela se instituiu regra que passa a proibir a colocação de novos anúncios publicitários em imóveis públicos ou privados, impondo ainda que aqueles já existentes sejam removidos do local onde afixados.

De modo que quanto a esse tipo de anúncio, do qual a autora se utiliza em sua atividade comercial, a proibição de sua veiculação tornou-se absoluta. Proibição que decorreria do exercício da capacidade normativa conferida ao Município pelo artigo 30, inciso I, da Constituição da República, a lhe permitir legislar sobre assuntos de interesse local. Daí o poder de polícia em função do qual o Poder Público Municipal poderia, em tese, legislar sobre a fixação de anúncios publicitários em seu território, regulando tal atividade.

A questão que se coloca, nesse contexto, diz com a possibilidade de, em nome dessa capacidade normativa e do poder de polícia, o Município vedar, no todo, o exercício de uma atividade profissional regulamentada, como é o caso da atividade de propaganda comercial.

Para o que sobreleva considerar e analisar o fim da proibição que o Município quer ver alcançado com sua Legislação. Eis a necessidade de se consultar nomeadamente o princípio da proporcionalidade, acolhido em nossa Constituição da República de 1988, em compasso com outros princípios constitucionais, caso dos princípios que garantem o livre exercício de atividade profissional. Por força desse nuclear princípio constitucional — o da proporcionalidade —, o juiz pode controlar a atuação estatal, acoimando aquela que se revelar inadequada em face de determinado fim, quando se verifica que embora a medida adotada pela Administração Pública não esteja expressamente vedada pela Lei, ela mostra-se desazada ao fim ou fins a ela subjacentes.

Exatamente o que sucede com a Lei Estadual de número 14.223/2006, que sob o pretexto de “ordenar os elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo”, veda, em caráter absoluto, o anúncio publicitário no âmbito da Cidade de São Paulo. Melhor diria a Lei que simplesmente “ordenar”, se expressamente dissesse que estava, como está a proibir a inserção de quaisquer anúncios publicitários. Com isso, todas as empresas publicitárias, caso da autora, não podem mais realizar sua atividade profissional, pois que se lhes impõe um insuperável óbice legal.

É certo que a Lei Municipal em questão não tem por objetivo, e nem o poderia ter, regular a atividade profissional que envolve a propaganda comercial, pois que matéria da competência exclusiva da União Federal. Mas da forma como foi editada, essa Lei acabou por diretamente atingir o referido segmento profissional, inviabilizando-o mesmo, o que configura, em tese, indevido e desarrazoado excesso, reclamando a atuação jurisdicional que faça suprimi-lo, quando se patenteia, como neste caso, que não era necessária a medida de polícia com o rigor com que adotado pela Municipalidade de São Paulo.

Diante desse quadro, porque verossímil a fundamentação desenvolvida pela autora, configurada ainda a presença de uma situação emergencial de risco, CONCEDO a tutela emergencial antecipatória para desobrigar a autora de sujeitar-se, por ora, aos dispositivos da Lei Municipal de número 14.223/2006, nomeadamente quanto ao prazo previsto no artigo 44 desse Diploma Legal.

Expeça-se mandado de intimação à ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, para fiel cumprimento desta Decisão, sob as penas da Lei. Cite-se.

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