Lei que não funciona

Novo decreto do Cadin só serve para mostrar serviço

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16 de dezembro de 2006, 6h00

Em 28 de setembro de 2006 foi publicado, no Diário Oficial da União, o Decreto 5.913 que revogou expressamente o Decreto 1.006, de Dezembro de 1993, que institui o Cadin — Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal1.

O Cadin é um banco de dados que armazena os nomes de pessoas físicas e jurídicas que devem para os órgãos e entidades federais. Ou seja, é um cadastro que contém os nomes das pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta ou que estejam com inscrição suspensa ou cancelada no CPF, ou declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes.

Todavia não há muito que celebrar. Isso porque, na verdade, o que se fez foi somente uma purificação do ordenamento brasileiro, tendo em vista que o decreto apenas anulou um outro que, categoricamente, já não estava vigente.

Como cediço, a vontade posterior revoga a precedente, uma vez que o critério cronológico — lex posterior é aquele que dentre duas normas incompatíveis, prevalecerá a norma posterior. Logo, não há necessidade de uma terceira lei informar a revogação da primeira, haja vista a publicação da segunda que revogou tacitamente a primeira lei. Além do que, pode-se calcular que o legislador não queira praticar inutilidades, praticando leis sem qualquer fim.

No entanto, o Decreto 5.913, publicado em 28 de setembro de 2006, parece mais querer apenas mostrar serviço, já que de nada muda o sistema jurídico atual. Afinal, conforme induz o próprio título do artigo2, o Estado (Grande Irmão) parece assumir uma atitude onipresente, eis que, na prática, mantém sua estrutura inabalada, com a capacidade de oprimir o povo, seja por meio da cobrança de altos impostos, seja por meio da falta de investimento humano.

Notas de rodapé

1. Decreto 5.913, de 27 de Setembro de 2006, in verbis: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, notadamente em seus arts. 1º a 8o, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 1.006, de 9 de dezembro de 1993 (…)

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