Ônus do perdedor

Quem perde na perícia paga os honorários, reafirma TST

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15 de dezembro de 2006, 12h25

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente, aquela que não tem seu direito confirmado pelo resultado da perícia. Com base nessa regra, prevista na legislação trabalhista, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um ex-empregado da Companhia Estadual de Água e Esgotos (Cedae) para isenta-lo do encargo processual.

A controvérsia judicial envolveu o enquadramento do trabalhador que pretendia ver reconhecido o seu desvio de função. Ele argumentou que desempenhava atividades de um operador de tratamento de águas, mas era enquadrado como ajudante.

Na primeira instância, os juízes solicitaram uma perícia, que indicou a existência de dois quadros de pessoal na empresa, o Regulamento de Pessoal da Cedae (RPC) e o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). A perícia apontou, ainda, que na implantação do plano foi oferecido ao trabalhador o enquadramento como auxiliar de apoio profissional. A proposta foi negada, pois o empregado queria ser classificado como operador de tratamento de águas. Mesmo assim, o pedido do trabalhador foi aceito.

Na segunda instância, entendeu-se que o trabalhador optou pelo plano RPC. Assim, não teria direito às vantagens previstas aos inscritos no outro plano (PCCS). A conclusão levou à reforma da decisão de primeira instância, favorável ao empregado.

“Reforma-se a sentença para excluir da condenação o pagamento das diferenças por equivalência-correlação com o cargo de operador de tratamento de águas, do atual PCCS, resultando improcedente o pedido e, em conseqüência, indevido o pedido de restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais, face à improcedência do pedido principal”, decidiu o TRT-RJ.

A análise do caso pelo TST revelou, contudo, que o ônus do pagamento dos honorários não poderia recair sobre o trabalhador. Verificou-se a manutenção de outro ponto da sentença em que foi determinado, com base na mesma perícia, o pagamento de diferenças salariais de outra natureza.

Segundo o relator, ministro João Orestes Dalazen, uma vez verificada a sucumbência recíproca, pois trabalhador e empresa tiveram um direito negado e outro reconhecido, a Cedae tornou-se responsável pelo pagamento dos honorários periciais. “Com efeito, mediante o disposto no art. 790-B, da CLT, acrescentado pela Lei 10.537/02, ‘a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”, explicou o relator.

RR 1.760/1992-031-01-00.4

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