Doença ocupacional

Chocolates Garoto deve dar estabilidade a funcionária com LER

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15 de dezembro de 2006, 10h27

O fato de o empregado não estar recebendo o auxílio-doença não lhe tira o direito à estabilidade. O entendimento da Seção Especializada em Dissídio Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, serviu para garantir a uma ex-funcionária da Chocolates Garoto o direito à estabilidade acidentária. Ela teve Lesão por Esforços Repetitivos (LER) enquanto trabalhava na empresa.

O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que “ficou comprovado que a reclamante tem direito à estabilidade acidentária, em face do nexo causal entre a doença desenvolvida e os serviços prestados”.

A decisão baseou-se no artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do contrato de trabalho do empregado acidentado pelo prazo mínimo de 12 meses. A empregada foi admitida em outubro de 1987 e demitida em maio de 1996. Trabalhou na área de produção, na montagem e armação de caixas, além de enchê-las de bombons. Após apresentar problemas de articulação, foi demitida.

Segundo a ex-funcionária, a Garoto não emitiu a Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), conforme prevê o artigo 169 da CLT, “para obstar a aquisição da estabilidade”, pois o INSS não foi comunicado da sua doença à época. Na Justiça Trabalhista, ela solicitou o direito à estabilidade acidentária e sua reintegração aos quadros da empresa. Juntou ainda decisões anteriores de vários empregados com LER demitidos pela Garoto.

A trabalhadora contou que adquiriu a doença no local de trabalho e que “é prática da empresa demitir doentes”, o que caracteriza arbitrariedade e discriminação na demissão, violando a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em primeira instância, a dispensa foi considerada nula e a Garoto foi condenada a reintegrar a empregada em seu quadro de funcionários. A empresa recorreu da decisão. A defesa alegou que a estabilidade acidentária só poderia ser concedida a trabalhadores que ficam incapacitados e que tenham recebido o auxílio-doença. Alegou, ainda, violação à Convenção da OIT, pois a norma dependeria de lei complementar para ser oficializada. Os argumentos não foram aceitos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região,Espírito Santo, manteve a decisão de primeira instância. Os juízes afirmaram que “não estar incapaz não significa estar apta, e este é o caso, dado o quadro clínico da empregada”. Segundo o TRT-ES, os depoimentos e o laudo técnico são suficientes para provar que a empregada sofria doença ocupacional quando foi demitida.

De acordo com o entendimento do TST, a garantia no emprego está condicionada à ocorrência do acidente de trabalho ou de doença ocupacional. O ministro Carlos Alberto ressaltou que não há como se chegar a outra conclusão, pois seria “necessário o reexame da matéria de fato”, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Afirmou, ainda, que não houve violação à Lei 8213/91, como a empresa alegou, “pois, conforme a decisão, ficou comprovado que a reclamante tem direito à estabilidade acidentária”.

E-RR- 688.473/2000.9

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