Fora do benefício

Escola particular de porte médio não pode optar pelo Simples

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14 de dezembro de 2006, 10h06

Apenas as creches, pré-escola e escola de ensino fundamental podem optar pelo Simples — Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da Empresas de Pequeno Porte.

A questão foi definida durante o julgamento de um Recurso Especial, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discutiu a possibilidade de incluir os estabelecimentos particulares de ensino fundamental e médio no Simples. O sistema permite a incidência reduzida de tributos no caso de micro e pequenas empresas.

No recurso, apresentado por uma escola do Rio de Janeiro, tentou-se reverter decisão do tribunal estadual segundo a qual a escola particular se enquadra entre as pessoas jurídicas impedidas de aderir ao Simples, conforme o que dispõe a Lei 9.317, de 1996.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que esse sistema de tributação estabeleceu como condição para que a empresa usufrua o benefício, além do critério quantitativo vinculado à sua receita bruta, um outro critério, qualitativo, relacionado a sua atividade econômica.

Para o relator, a conclusão do tribunal fluminense está em conformidade com a jurisprudência do STJ, já consolidada no sentido de que os estabelecimentos de ensino médio não podem se beneficiar da opção do Simples diante da proibição contida no inciso XIII do artigo 9º da Lei 9.317/96 (que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e institui o Simples).

Considera-se também que o artigo 1º da Lei 10.034/2000 excluiu expressamente dessa restrição apenas os estabelecimentos de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental. Como, no caso, a empresa é pessoa jurídica que se dedica a atividades de ensino de primeiro e segundo graus, não está autorizada a optar pelo Simples.

Resp 612.127 e 612.128

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