Regra temporal

Deputados de Roraima não podem tomar posse em fevereiro

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14 de dezembro de 2006, 6h00

Os futuros deputados estaduais eleitos pelo estado de Roraima não poderão tomar posse no cargo no dia 15 de fevereiro. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acolheu Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PFL.

A Constituição de Roraima previa a posse para 1º de janeiro, juntamente com o governador e vice. No entanto, a Emenda Constitucional 16/05 mudou a posse dos deputados estaduais e a eleição da Mesa Diretora para 15 de fevereiro. A alegação do PFL foi de que “o novo regime gerou, por evidente, o alongamento dos mandatos dos deputados estaduais desta legislatura (2003-2006)”.

O partido alegou, ainda, que a norma estadual viola o parágrafo 1º, do artigo 27, da Constituição Federal, segundo o qual “será de quatro anos o mandato dos deputados estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre o sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”.

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a Constituição Federal define o período de duração do mandato dos deputados estaduais, “sendo certo que não fixa a data de início em função da qual fica estabelecido o termo do mandato”. Entretanto, conforme o parágrafo 1º do artigo 27 da Constituição, a ministra ressaltou que “é regra de cumprimento identicamente obrigatória para os estados-membros a duração do mandato de quatro anos que há de ser entendido no sentido de que ao constituinte ou ao legislador estadual não é permitida a alteração para encurtar ou para ampliar os mandatos eletivos”.

Cármen Lúcia lembrou que, em caso análogo (ADI 1.162) e com base neste mesmo dispositivo da Constituição, o Supremo decidiu que o mandato dos deputados estaduais será de quatro anos. “A Constituição fixou a data de posse que dá início e marca o final das legislaturas”, disse a ministra.

“Note-se que a marca de quatro anos de mandato faz com que o voto dos cidadãos nos eleitos se exaura exatamente no dia subseqüente ao completamento daquele período”, destacou.

ADI 3.825

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