Terreno particular

Furto cometido por índio é de competência da Justiça Estadual

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13 de dezembro de 2006, 6h00

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o decreto de prisão preventiva dos índios Adailson dos Santos e Adenilson dos Santos Vieira, acusados de roubo de dois bois na região de Cabrobó, Pernambuco. A decisão é da 2ª Turma do STF. A turma retomou o julgamento do recurso do Ministério Público Federal com o pedido de vista do ministro Gilmar Medes. O Supremo ainda manteve a competência da Justiça Estadual para julgar o caso.

A Justiça de Cabrobó reconheceu que não cabia a prisão dos índios, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco, a pedido do Ministério Público Estadual, decretou a prisão preventiva dos acusados. A decisão foi confirmada pelo STJ.

O caso chegou ao Supremo. O MPF sustentou a incompetência da Justiça Estadual para decretar a prisão preventiva, tese que o relator do recurso, ministro Joaquim Barbosa, confirmou, declarando a remessa dos autos à Justiça Federal e a revogação da prisão preventiva.

Para o relator, os delitos foram cometidos em local declarado como terra indígena, cabendo dessa forma à Justiça Federal a competência para apreciar a matéria, até porque o furto foi praticado em meio à disputa de terras indígenas, fato que não poderia ser considerado crime comum.

Voto vista

O ministro Gilmar Mendes considerou que o se discute nesse pedido de Habeas Corpus é a competência ou não da Justiça Estadual e a existência de fundamentos que autorizariam a prisão cautelar. Quanto à competência, o STJ não conheceu da matéria, pois o TJ pernambucano não se pronunciou a respeito do assunto. O ministro lembrou que precedentes do Supremo, indicam a Justiça Comum como competente para julgar crimes comuns, isolados, praticados entre indígenas ou contra terceiros.

O voto do ministro Gilmar Mendes levou em consideração que, neste caso, trata-se de crime comum de furto de gado, de propriedade de particular. Nesse ponto, o ministro negou provimento ao recurso. Quanto ao pedido de revogação da prisão cautelar, o ministro informou que sua decretação se fundou na garantia da ordem pública, com base na folha de antecedentes dos réus. Para ele, a existência de inquérito ou ações penais não podem ser caracterizadora de maus antecedentes, sob pena de violação do princípio constitucional da não culpabilidade.

A 2ª Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento do caso e revogou a decreto da prisão cautelar dos índios.

RHC 85.737

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