Nada de mais

Inserção de dados em cadastro criminal não fere Constituição

Autor

13 de dezembro de 2006, 13h42

O indiciamento formal, do qual faz parte a identificação datiloscópica, é simples medida complementar ao inquérito policial. Em nada afronta os direitos dos acusados. É incabível o entendimento de que a medida não é obrigatória.

Com esse fundamento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou Habeas Corpus a Beatriz Biagi Beckern e mais outras 14 pessoas denunciadas por crime ambiental e formação de quadrilha. O HC também foi negado a empresas.

Os acusados pretendiam ser liberados da identificação datiloscópica, apesar de denúncia ter sido recebida pela Justiça e eles estarem, formalmente, respondendo a ação penal. No HC, alegaram que a medida era desnecessária e pediram o trancamento da ação. A liminar foi negada e, no mérito, a turma julgadora não atendeu o Habeas Corpus.

O relator do HC, Ricardo Tucunduva, entendeu que a inserção de dados no cadastro criminal do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.) é mera conseqüência do chamado formal indiciamento de alguém em um inquérito policial. Para ele, esta providência, além de encontrar amparo no Código de Processo Penal, em nada contraria o disposto no artigo 5º da Constituição Federal.

O relator afirmou que o acesso ao cadastro criminal do Instituto é restrito a determinadas autoridades. O objetivo da restrição é atender não só os interesses particulares dos que são acusados da prática de crimes, mas ainda os interesses da sociedade.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!