Punição confirmada

Caixa Econômica é condenada por terceirização irregular

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13 de dezembro de 2006, 13h12

A Caixa Econômica Federal foi condenada por terceirização irregular de mão-de-obra. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho abriu precedente ao validar o resultado da autuação promovida por fiscais do Ministério do Trabalho. Os ministros rejeitaram recurso apresentado pela CEF.

Esse tipo de julgamento pela Corte só foi possível depois da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, introduzida pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45). O artigo 114, inciso VII, da reforma prevê que juízes e ministros da área trabalhista têm competência para processar e julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

O TST manteve decisão da Justiça trabalhista de primeiro e segundo graus de Minas Gerais, que não acolheram ação anulatória de auto de infração. Segundo a fiscalização, foi firmado contrato com outra empresa e os profissionais terceirizados e sem registro desempenhavam funções de caixas, sob a coordenação de empregados da CEF.

O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a infração da instituição foi agravada pelo fato de ser empresa pública e estar sujeita às regras constitucionais do concurso público. “Sendo ente público, ela ainda está obrigada a respeitar os princípios que regem a Administração Pública, dentre eles o da legalidade e moralidade”, ressaltou a segunda instância.

A Caixa argumentou que a terceirização aconteceu em 2002 e, após assinatura de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho, não houve mais contratações por esse sistema.

Confirmada a regularidade do procedimento administrativo, a empresa pública recorreu ao TST. Alegou violação a dispositivos constitucionais, como o que garante a ampla defesa. Também sustentou que a legislação relativa ao processo administrativo motivado por infrações trabalhistas (Lei 9.874/99) não foi observada pelo TRT mineiro. Isso porque validou o auto de infração sem a produção de provas e a devida fundamentação.

A relatora do processo no TST, ministra Perpétua Wanderley, manteve a decisão do TRT mineiro. Segundo ela, a decisão administrativa foi devidamente fundamentada e “o ato administrativo, por se revestir da presunção de veracidade somente demandaria prova da parte que contra ele investe a qual, ademais, deve produzir prova robusta, o que não ocorreu”.

A punição imposta também foi confirmada. “Tendo, o agente da fiscalização, constatado a terceirização ilícita e assim o procedimento irregular adotado pela contratante para atendimento de sua atividade-fim, isto é, a manutenção de caixas terceirizados (back office), é aplicável o artigo 41 da CLT que tem por objetivo a repressão à irregularidade no trabalho”, afirmou.

AIRR 695/2005-109-03-40.6

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