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Supremo não julga Habeas Corpus contra ato de TJ

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12 de dezembro de 2006, 6h00

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar pedido de Habeas Corpus contra ato de Tribunal de Justiça estadual. Estes, em princípio, estão sujeitos ao controle do Superior Tribunal de Justiça. Com base nessa norma, prevista na Constituição Federal, a ministra Cármen Lúcia arquivou o pedido de relaxamento da prisão dos empresários José Donizete Bittencout e Dorvalino Antônio de Oliveira. Eles são acusados de corrupção ativa, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

A defesa recorreu ao STF contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou o pedido de Habeas Corpus. O argumento da defesa é o de que a decisão monocrática que autorizou a prisão cautelar dos dois acusados não foi bem fundamentada. Isso porque, para a defesa, não houve explicitação sobre os fatos concretos que poderiam motivar a prisão.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, esclareceu que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais “não tem os seus atos judiciais sujeitos à apreciação direta e originária deste Supremo Tribunal Federal”.

A ministra ressaltou que a competência do Supremo para julgar Habeas Corpus é determinada pelo artigo 102, I, i, da Constituição Federal. “Naquele rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de Habeas Corpus na qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça Estadual, cujos atos estão sujeitos ao primeiro controle do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou a relatora.

HC 90.143

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