Disputa doméstica

Presidente do TJ-SP recorre contra decisão do CNJ

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12 de dezembro de 2006, 16h43

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Celso Limongi, ingressou com recurso administrativo contra liminar do Conselho Nacional de Justiça que cassou todos os atos e deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno que invadiram a competência do Órgão Especial. O CNJ atendeu, parcialmente, pedido de um grupo de desembargadores paulistas que defende a competência do Órgão Especial, e não do Pleno, para aprovar o novo texto do Regimento Interno.

O acórdão do conselheiro Marcus Faver anulou uma expressão do artigo 1º (“a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno”) e todo artigo 5º da Portaria 7.348/06 do tribunal paulista. A portaria disciplinava a formação de comissão para elaborar o projeto de novo regimento interno.

O relator entendeu que o Órgão Especial é constituído para o exercício das funções administrativas e jurisdicionais retiradas, transferidas ou delegadas do Tribunal Pleno. Para ele, constituído o Órgão Especial resta ao Pleno apenas a função eleitoral, que não pode ser delegada.

No recurso, enviado na quinta-feira (7/12) ao relator Marcus Faver, o presidente do tribunal paulista afirma que foi surpreendido com o teor do acórdão recebido no dia 30 de novembro e pede que ele seja retificado.

Limongi aponta que o trecho que causou estranheza diz que o deferimento parcial da liminar se aplica “para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno, que usurparam atribuições do Órgão Especial, afrontaram o Enunciado Administrativo 2 deste Conselho e violaram os textos constitucionais”.

Segundo o recurso de Limongi, este tema não foi debatido na sessão plenária de 24 de outubro deste ano quando o CNJ, sem a presença de todos os conselheiros, decidiu pela concessão parcial da liminar. Portanto, ele não foi objeto de deliberação ou aprovação.

O presidente do TJ paulista pondera que a cassação de todas as deliberações administrativas do Tribunal Pleno prejudica a que se refere à competência do Órgão Especial para julgar processos criminais contra prefeitos municipais, o que gerou sua imediata distribuição aos desembargadores do Órgão.

“A decisão, segundo se pensa, acrescida indevidamente no acórdão concessivo da liminar, fez instaurar compreensível insegurança a respeito do assunto, já que implicará na restituição à Seção Criminal de todos os processos já distribuídos aos integrantes do Órgão Especial. Tudo resultando em evidente comprometimento à celeridade reclamada pelos julgamentos”, diz outro trecho do recurso, justificando a inadequação da medida.

O desembargador Celso Limongi volta a lembrar que até agora o CNJ não solicitou nenhuma informação do Tribunal sobre o teor do pedido feito ao Conselho, embora a Presidência do TJSP tenha tomado a iniciativa de se manifestar a respeito em pelo menos três ocasiões, por meio dos ofícios 284/06, 306/06 e 320/06. Os três documentos continham, segundo o recurso, “pedido de reapreciação da matéria, sem que, no entanto, se tenha, até aqui, notícia de decisão a respeito”.

Leia a íntegra do recurso:

Ofício nº 349/2006

GACI 1

Ref. : Procedimento de Controle Administrativo nº 260

São Paulo, 07 de dezembro de 2006.

Senhor Relator

Acusando o recebimento da comunicação de concessão parcial de medida liminar nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 260, no qual figura como requerido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, venho, pelo presente, e respeitosamente, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento no artigo 103 do Regimento Interno, fazendo-o pelas razões abaixo consignadas:

1 – Em sessão de 24 de outubro do corrente, esse E. Conselho Nacional de Justiça, apreciando pedido de liminar formulado nos autos do Procedimento acima referido, houve por bem, e por maioria de votos, concedê-la em parte;

2 – A sessão foi acompanhada por representante deste Tribunal e teve divulgado o resultado do julgamento pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, em seu site e em outros meios de comunicação, resultado este que, por força da aludida liminar, implicou em afastar a competência do Tribunal Pleno para apreciação da nova proposta de Regimento Interno desta Corte;

3 – Ainda que até aqui o Tribunal de Justiça de São Paulo não tenha sido formalmente cientificado daquele pedido, já foram protocoladas manifestações a propósito dela (ofícios nº 284/06, 306/06 e 320/06), que continham, inclusive, pedido de reapreciação da matéria, sem que, no entanto, se tenha, até aqui, notícia de decisão a respeito;

4 – Em 30 de novembro p.p., esta Presidência, ao receber cópia da decisão concessiva da liminar, viu-se surpreendida com o teor do acórdão lavrado, que, data venia, apresenta-se em desacordo e além daquilo que ficara deliberado na sessão acontecida em 24 de novembro;

5 – É que, redigido o acórdão por Vossa Excelência, nele também se fez constar o deferimento parcial da liminar para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno, que usurparam atribuições do Órgão Especial, afrontaram o Enunciado Administrativo nº 2 deste Conselho e violaram os textos constitucionais, tema que sequer fora debatido na ocasião, e que, por isso, não fora objeto de deliberação ou aprovação, consoante se verifica na gravação da referida sessão de julgamento, e da própria divulgação realizada na ocasião pelo Conselho Nacional de Justiça;

6 – A questão assume excepcional relevância no âmbito deste Tribunal porque dentre as deliberações tomadas pelo Tribunal Pleno, fixou-se a competência do Órgão Especial para julgamento dos processos criminais contra Prefeitos Municipais, sendo, por isso, imediatamente distribuídos os feitos daquela natureza, sem qualquer questionamento por parte dos Senhores Desembargadores integrantes daquele Colegiado. A decisão, segundo se pensa, acrescida indevidamente no acórdão concessivo da liminar, fez instaurar compreensível insegurança a respeito do assunto, já que implicará na restituição à Seção Criminal de todos os processos já distribuídos aos integrantes do Órgão Especial. Tudo resultando em evidente comprometimento à celeridade reclamada pelos julgamentos;

7 – A situação, sobre estar merecendo pronta reparação, porquanto deve o acórdão guardar absoluta fidelidade com aquilo que foi aprovado ao ensejo da apreciação da liminar, confirma o que já fora apontado em nossas manifestações anteriores, no sentido de que o deferimento dela apenas tumultuou situação que se apresentava regularizada, sem qualquer risco ou perigo que a justificasse, uma vez que sequer elaborada, até aqui, nova proposta de Regimento Interno, o que, certamente, demandará alguns meses, tempo suficiente para que esse E. Conselho aprecie definitivamente a matéria;

8 – De se considerar, ainda, que se mostra absolutamente inoportuna a conclusão manifestada, em sede de liminar, no sentido de que houve “usurpação” de atribuições por parte do Tribunal Pleno, uma vez que não concluído o julgamento e sequer conhecido, naquele momento, o posicionamento daquele Órgão;

9 – Diante disso, e também pelas razões já expostas nos ofícios anteriormente enviados, cujos fundamentos são agora reiterados, requer-se a Vossa Excelência:

a) a retificação do acórdão, mantendo-se o que fora efetivamente decidido na sessão, ou seja, o deferimento parcial da liminar apenas para anular a expressão “a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno”, preservada, por isso, a competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento das ações penais que envolvam prefeitos; e que

b) seja submetida à apreciação do Pleno desse Conselho o presente requerimento e a nossa manifestação de 10 de novembro p.p., para rejeição do pedido formulado no referido procedimento.

Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.

CELSO LUIZ LIMONGI

PRESIDENTE

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